Processo 3013887-50.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 3013887-50.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Estelionato] IMPETRANTE: ANTÔNIO SILVÉRIO DOS SANTOS NETO E OUTRO PACIENTE: MARCLOVIA ALMEIDA AGUIAR IMPETRADO: JUÍZO DO 3º NÚCLEO REGIONAL DE CUSTODIA E DAS GARANTIAS - SEDE EM QUIXADÁ/CE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI COMPLEXO. REITERAÇÃO DELITIVA. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA PARA A SUBSISTÊNCIA DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada no curso de investigação relativa à suposta prática dos crimes de estelionato, associação criminosa, lavagem de dinheiro e exploração de jogos de azar. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade do decreto prisional, inexistência de individualização da conduta, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a necessidade de consideração da deficiência auditiva da paciente. No curso do writ, sobreveio rejeição parcial da denúncia quanto ao delito de organização criminosa, cuja repercussão sobre a custódia cautelar também foi suscitada pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) estabelecer se houve adequada individualização da conduta atribuída à paciente; (iii) determinar se a rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de organização criminosa compromete a subsistência da custódia cautelar; (iv) definir se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública; e (v) estabelecer se a deficiência auditiva da paciente justifica a revogação ou substituição da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação, especialmente relatórios investigativos, Relatórios de Inteligência Financeira (RIF), diligências de campo, movimentações financeiras e dados provenientes das redes sociais, os quais evidenciam, em tese, a existência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A decisão individualiza a situação da paciente ao apontar sua condição de sócia-administradora da empresa utilizada em transferências financeiras para investigada apontada como influenciadora das plataformas ilegais de apostas, além de registrar procedimentos investigativos em seu desfavor em diversos Estados da Federação. 5. O modus operandi sofisticado, caracterizado pela utilização de pessoas jurídicas para circulação, ocultação e dissimulação de valores, associado aos indícios de reiteração delitiva, evidencia risco concreto à ordem pública e justifica a manutenção da custódia cautelar. 6. A rejeição parcial da denúncia quanto ao delito de organização criminosa não afasta os fundamentos da prisão preventiva, pois permanecem hígidas as imputações relativas aos demais delitos e os elementos concretos que sustentam o risco de continuidade das atividades ilícitas. 7.…
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