Processo 3013891-24.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013891-24.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   3013891-24.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE BENEDITO FERREIRA CABRAL AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A     EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária de imóvel. Leilão extrajudicial. Tutela de urgência. Ausência de probabilidade do direito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. José Benedito Ferreira Cabral interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender leilões extrajudiciais de imóvel dado em alienação fiduciária ao Banco Bradesco S/A, designados para 28 e 30 de abril de 2025. O devedor alegou: (a) ausência de intimação pessoal sobre as datas dos leilões; e (b) inobservância do prazo mínimo de 15 dias entre a primeira e a segunda praça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis supre a exigência de notificação pessoal do devedor para as datas dos leilões extrajudiciais, à luz do art. 27 da Lei nº 9.514/97; e (ii) saber se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano - para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Validade da notificação cartorária. O Cartório de Registro de Imóveis de Paracuru/CE notificou o devedor em 06/11/2019, com averbação na matrícula nº 8.581 do imóvel. O ato notarial goza de fé pública e presunção de veracidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, e o STJ firmou entendimento de que essa modalidade de notificação supre a exigência legal de intimação pessoal para constituição em mora, sendo desnecessária nova notificação específica para as datas dos leilões quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor (AREsp nº 2.860.665/RO). 4. Ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris). Os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade do procedimento expropriatório conduzido pelo banco credor. O reconhecimento das nulidades alegadas pelo devedor exige cognição exauriente - isto é, análise profunda de provas - incompatível com a natureza sumária da tutela de urgência. Sem esse requisito, a tutela não pode ser concedida, ainda que o risco de perda do imóvel seja real, pois o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa dos dois requisitos. 5. Solução legal para irregularidades procedimentais. O art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97 - com redação dada pela Lei nº 13.465/2017 - estabelece que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, eventuais irregularidades no procedimento de cobrança e leilão devem ser resolvidas em perdas e danos, e não pela via da suspensão do leilão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi mantida, sem prejuízo da apreciação do mérito na instrução do processo de origem. Teses de julgamento: "1. A notificação realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis é suficiente para constituir o devedor fiduciante em mora, dispensando nova intimação pessoal para as datas dos leilões extrajudiciais, desde que demonstrada a ciência inequívoca do procedimento em curso. 2. A concessão de tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial em alienação fiduciária exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de…

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