Processo 3013893-91.2026.8.19.0001

TJRJ • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
3013893-91.2026.8.19.0001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara de Família da Regional da Pavuna
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Arrolamento Comum Nº 3013893-91.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO ALVES MAIA (OAB RJ072701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário de BONIFÁCO FERREIRA DA MATA, falecido em 25.04.2015.    Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, para: 1. COMPROVAR a alegada hipossuficiência juntando aos autos comprovante de renda atual, declaração de isento do IRPF, ou, sendo declarante, as três últimas declarações do IRPF completas.  2. JUNTAR a certidão de casamento atualizada do inventariado.  3. JUNTAR a escritura declaratória de união estável da requerente com o inventariado, se existente. 4. JUNTAR o título executivo judicial referente aos autos de n° 067540-10.2007.8.19.0004.  5. INFORMAR o valor total do patrimônio a ser partilhado, ainda que de modo estimado, preferivelmente elencando os bens e direitos que compõem o acervo hereditário, a fim de que o Juízo possa aferir se é possível a tramitação pelo rito do Arrolamento Comum, conforme previsão do art. 664, do CPC, ou, se, necessariamente, será tomada a via solene do inventário judicial com a eventual apresentação obrigatória das Primeiras Declarações.    Fica ciente a parte requerente de que, no mesmo prazo, acaso o patrimônio seja inferior a mil salários-mínimos, e haja interesse de que o inventário prossiga pelo RITO DO ARROLAMENTO COMUM, e não pelo RITO SOLENE, DEVERÁ PROMOVER, desde logo, a juntada das Declarações e do Plano de Partilha, nos termos do art. 664, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as diretrizes dos artigos 620, 648, 651, 653 e 664, do CPC, e do Código de Normas da CGJRJ – parte judicial, no que se refere aos requisitos obrigatórios da peça de plano de partilha, notadamente atribuição de valores aos bens e direitos que constituem o acervo patrimonial do falecido, eventuais quinhões hereditários, qualificação de herdeiros, existência de meação e qualificação de eventual cônjuge/companheiro sobrevivente, realização de testamento, e existência de obrigações e dívidas constituídas pelo autor da herança, bem assim o requerimento de citação de eventuais herdeiros desconhecidos ou não localizados. Destaca-se que eventual cumulação de sucessões deverá ser expressamente mencionada no Plano de Partilha.    Ressalte-se, ainda, que, no eventual consenso de todos os interessados, poderá ser ofertado Plano de Partilha nos moldes do art. 659 do CPC, convertendo-se o feito para o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO; sendo que, nesta hipótese, o Plano de Partilha deverá vir subscrito por todas as partes.    Acaso o patrimônio a ser partilhado seja superior a mil salários-mínimos, ou não haja interesse pelo RITO DO ARROLAMENTO COMUM, deverá a requerente, neste mesmo prazo, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.    Acaso seja verificado pela parte requerente a impossibilidade de prosseguimento pelo rito do arrolamento sumário, com a adoção do ARROLAMENTO COMUM ou do RITO SOLENE, ressalta o Juízo que a citação e intimação de eventuais sucessores apenas será promovida após a apresentação das Primeiras Declarações e/ou do Plano de Partilha, nos termos do art. 626, do CPC.    Com a regularização, acaso o inventário siga o rito de arrolamento sumário, eventuais questões afetas à legislação tributária deverão ser dirimidas administrativamente junto à Fazenda Pública Estadual, eventualmente cumprindo-se o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil ou procedendo-se ao recolhimento…

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