Processo 3013893-94.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013893-94.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3013893-94.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI AGRAVANTE : CLAUDIENE SOUZA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : KETTELER LORRAINE LAUREANO BOER (OAB SP488591) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS POR EXCEDEREM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO , NO SENTIDO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A MERA SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, AINDA QUE EM DETERMINADO PATAMAR PREFIXADO, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.  DECISUM QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO À LEI OU TERATOLÓGICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PERMITIDO, A TEOR DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, INSERTO NO ART. 5º, LXXVIII, DA CF, COM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AO ART. 932, IV, “A”, DO CPC.  NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO figurando como agravante CLAUDIENE SOUZA FERNANDES DA SILVA ,  interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara (evento  22.1  dos autos de origem), que INDEFERIU a antecipação de tutela, da qual se extrai o seguinte trecho: “ (...) Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC". Sustenta a agravante, em síntese, que o indeferimento da tutela de urgência teria sido equivocado, pois a probabilidade do direito estaria demonstrada pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo consignado, cuja taxa mensal de 7,02% e anual de 12,572% superaria em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que seria de 3,84% ao mês e 5,713% ao ano. Afirma que tal diferença caracterizaria flagrante abusividade, autorizando a revisão contratual e a limitação dos juros à média de mercado, conforme precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. Alega que foi apresentado laudo técnico comprovando o valor correto da parcela, que seria de R$ 313,26, em contraposição ao valor cobrado de R$ 400,00, e que a manutenção da cobrança no patamar contratado comprometeria a subsistência da agravante, pessoa hipossuficiente, reconhecida judicialmente. Argumenta que a autorização para o depósito judicial do valor incontroverso e a abstenção de inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes seriam medidas necessárias para evitar dano de difícil reparação, bem como para garantir o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. Defende que…

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