Processo 3013899-04.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3013899-04.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3002350-56.2026.8.19.0045/RJ TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos RELATOR(A): Des. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVADO : QUEOPS MARTINS DE ARRUDA ADVOGADO(A) : TALITA DIAS DA CUNHA (OAB RJ248015) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O ESTADO SE ABSTENHA DE REALIZAR DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDENCIÁRIO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM) DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA GRAM. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MANUTENÇÃO DA MULTA QUE POSSUI CARÁTER COERCITIVO. SÚMULA TJRJ Nº 59. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, IV, “A” DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Recorre, tempestivamente, manejando o presente Agravo de instrumento, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos autos da ação de obrigação de fazer nº - 3002350-56.2026.8.19.0045 - 1ª Vara Cível de Resende, ajuizada por QUEOPS MARTINS DE ARRUDA , ora agravado O juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória, deferindo a tutela de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos de imposto de renda e previdenciário sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), a contar do primeiro contracheque emitido a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido. Insurge-se o réu - ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência na hipótese e que a GRAM não possui natureza indenizatória. Desta forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a cassação da decisão agravada além da exclusão ou redução da multa imposta. Os autos vieram conclusos em 24/06/2026, sendo devolvidos nesta data, com esta decisão. Relatei, decido. Controvérsia em torno da concessão da tutela provisória de urgência em demanda envolvendo a regularidade da incidência de imposto de renda e previdenciário sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar dos vencimentos do autor. Na decisão agravada, o Juízo a quo houve por bem deferir a tutela de urgência para determinara imediata suspensão do referido desconto. Inicialmente, cumpre esclarecer que as medidas liminares de natureza antecipatória são conferidas com base na cognição sumária e no juízo de verossimilhança, sendo certo que o seu pronunciamento não se reveste de definitividade, estando sujeitas a modificações até a decisão final de mérito. Nesse contexto, não cabe, neste momento, apreciação do mérito da demanda, mas tão somente questionar a presença dos elementos autorizadores da tutela vindicada pelo autor agravado, o que, in casu , enseja resposta afirmativa, na medida em que se encontram presentes tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo de dano. Como bem destacado pelo Magistrado de primeiro grau, a probabilidade do direito está presente diante natureza indenizatória da GRAM, outrossim, o perigo de dano tem amparo no caráter alimentar da verba. Corroborando o exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM) INCIDÊNCIA…
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