Processo 3013902-53.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013902-53.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3013902-53.2025.8.06.0000    RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO   ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ    RECORRENTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.    RECORRIDO(A): JUDITH LINS MELO          DECISÃO MONOCRÁTICA         Trata-se de Recurso Especial (id. 34635280) interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão constante do id. 33648150, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.       Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente violação ao disposto no art. 3º, incisos I e IV, e § 1º, da Lei nº 13.979/2020, e no art. 537, do Código de Processo Civil.    Não houve apresentação de contrarrazões, conforme ausência registrada no processo.      É o relatório. Decido.      Recurso tempestivo.      Preparo efetuado nos ids. 34635283 e 34635284, com juntada da guia de pagamento e do respectivo comprovante.      A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.      Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).      Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou:      EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ORDEM JUDICIAL. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.    I. CASO EM EXAME  Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e fixou multa cominatória em R$ 50.000,00, diante de descumprimento parcial de ordem judicial para fornecimento de tratamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica, à beneficiária Judith Lins Melo.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO    2. A controvérsia envolve: (i) saber se houve cumprimento integral da obrigação imposta judicialmente; (ii) se o alegado cumprimento substancial pode afastar a multa cominatória; (iii) se a multa deveria ser expressamente confirmada em sentença para ser exigível; (iv) se o valor fixado é proporcional e razoável.    III. RAZÕES DE DECIDIR    3. A análise documental confirma que o cumprimento da obrigação foi apenas parcial, com falhas na prestação de serviços e fornecimento de insumos indispensáveis ao home care, o que compromete a eficácia do tratamento e caracteriza descumprimento relevante.    4. A tese de cumprimento substancial não se aplica em obrigações de fazer relativas à saúde, que exigem execução plena e adequada.    5. A multa cominatória fixada em tutela de urgência torna-se exigível com o trânsito em julgado da sentença que confirma a obrigação, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, não havendo necessidade de nova menção no dispositivo da sentença.    6. O valor de R$ 50.000,00 mostra-se proporcional diante da gravidade do descumprimento, da natureza essencial da prestação de saúde e da necessidade de assegurar a efetividade da decisão judicial.    IV. DISPOSITIVO E TESE    7. Agravo interno julgado…

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