Processo 3013906-93.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013906-93.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3013906-93.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVADO : ROMULO FERREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA (OAB RJ271949) AGRAVADO : DAVINA FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA (OAB RJ271949) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (processo originário n.º 3088668-77.2026.8.19.0001), com pedido de efeito suspensivo ativo ou tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação revisional de plano de saúde , com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência , que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Decisão proferida no Evento 18.1 , nos seguintes termos: 1. DEFIRO a JG. 2. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDA DE TEMPO ÚTIL, DECLARATÓRIA DE “FALSO COLETIVO” E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RÔMULO FERREIRA BARBOSA e  DAVINA FERREIRA  em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de contrato de plano de saúde formalmente constituído na modalidade coletivo empresarial, mas que, na prática, configura típico “falso coletivo”, composto exclusivamente por dois integrantes do mesmo núcleo familiar. Aduz que a pessoa jurídica originalmente vinculada à contratação encerrou suas atividades no ano de 2020, permanecendo, desde então, vínculo direto entre os autores e a operadora ré. Sustenta que a demandada vem aplicando reajustes abusivos e desproporcionais, elevando a mensalidade do plano ao montante de R$ 11.252,84, valor que supera significativamente a capacidade financeira dos autores e os índices autorizados pela ANS para planos individuais. Alega, ainda, que a segunda autora possui 77 anos de idade, é portadora de Doença de Parkinson em estágio avançado, encontra-se acamada há aproximadamente nove anos e depende de assistência domiciliar contínua, home care, oxigenoterapia e alimentação enteral para sua própria sobrevivência. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos reajustes aos índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares, com a adequação imediata das mensalidades. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da medida (§3º).  Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que os elementos apresentados conferem plausibilidade à alegação de que o contrato mantido entre as partes ostenta características de “falso coletivo”. Com efeito, embora formalmente classificado como plano coletivo empresarial, o vínculo contratual aparenta abranger apenas dois beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, inexistindo, ao menos em princípio, a dinâmica negocial e a mutualidade que justificam o tratamento jurídico diferenciado conferido aos contratos coletivos. Além disso, a documentação acostada aos autos indica que a pessoa jurídica originalmente vinculada à contratação teve baixa em seu CNPJ, permanecendo a relação contratual diretamente entre os autores e a operadora de saúde. Tal circunstância reforça, em juízo de probabilidade, a alegação de descaracterização da…

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