Processo 3013914-35.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3013914-35.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº 3013914-35.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer/Não Fazer c/c Anulação de Débitos e Indenização por Danos Morais Requerente: Márcio Brito Gotardi Requeridos: Estado do Ceará e Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE Vistos, etc.   SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica, anulação de débitos administrativos e tributários, cancelamento de restrições incidentes sobre veículo automotor e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Márcio Brito Gotardi em face do Estado do Ceará e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE. A petição inicial foi protocolada no evento 57148841, acompanhada da peça vestibular (ID 57148842) e dos documentos de representação processual (ID 57148847), declaração de hipossuficiência (ID 57148851), documentos pessoais (ID 57148853), comprovantes da multa protestada (ID 57148854), pesquisa SERASA (ID 57148856), boletim de ocorrência (ID 57148857), consulta à base de dados do veículo (ID 57148858), pesquisa de multas (ID 57148860) e demais documentos destinados a demonstrar sucessivas fraudes envolvendo os dados pessoais do autor (IDs 57148861, 57148862, 57148863, 57148865, 57148868 e 57148870).   Sustentou o autor que jamais adquiriu ou possuiu a motocicleta Honda CG 160 ESDI, placa PNJ-3950, RENAVAM nº 1072381459, afirmando ter sido vítima de fraude mediante utilização indevida de seus documentos pessoais para registro de comunicação de venda e vinculação do veículo ao seu CPF.   Alegou que a fraude ocasionou lançamento de multas, débitos de IPVA, licenciamento, protesto extrajudicial e possibilidade de pontuação indevida em sua CNH, circunstâncias que lhe ocasionaram restrições creditícias e prejuízos profissionais, postulando tutela de urgência para imediata suspensão das cobranças e exclusão das restrições, bem como, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, cancelamento definitivo dos débitos e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.   Analisando o pedido liminar, este Juízo proferiu decisão no ID 58455993, deferindo tutela provisória de urgência, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrentes da manutenção das restrições administrativas e creditícias atribuídas ao autor em razão de indícios robustos de utilização fraudulenta de seus dados pessoais.   Na sequência foi proferido despacho de regularização processual (ID 64774965), tendo a parte autora apresentado emenda à inicial (ID 68738908) acompanhada dos documentos constantes dos IDs 68845765 e 68845767, destinados à complementação da prova documental.   Regularmente citados, os demandados apresentaram respostas.   O Estado do Ceará ofertou contestação no ID 187376750, acompanhada do documento ID 187376773. O DETRAN/CE apresentou contestação autônoma no ID 187703816, instruída com os documentos constantes dos IDs 187704531 e 187704534, oportunidade em que foram arguidas preliminares e reafirmado a improcedência da demanda.   Em seguida foi proferido despacho determinando vista à parte autora (ID 187771613), sobrevindo certidão (ID 191120731) e réplica apresentada no ID 193903805, após a qual foi proferido despacho de saneamento e remessa ao…

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