Processo 3013923-92.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3013923-92.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA COMARCA: AQUIRAZ - 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: FERNANDO CAIO CANDÉA MINÁ e MARIA SMYRNA DAS NEVES MENDONÇA AGRAVADA: CLEDIVA LEITE DA CUNHA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto por FERNANDO CAIO CANDÉA MINÁ e MARIA SMYRNA DAS NEVES MENDONÇA, insurgindo-se contra decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz (Id.185496134 - Processo nº 3001162-58.2025.8.06.0034), comando decisório posteriormente confirmado por ocasião da apreciação dos embargos declaratórios (Id.201666695 dos mesmos autos). Em suas razões recursais (Id.37648162), a parte afirma que há ação conexa (Processo nº 0201660- 61.2024.8.06.003), em que foi proferida decisão contraditória à determinação exarada nos autos de origem, devendo tal questão ser objeto de saneamento. Aponta que o ato jurisdicional recorrido apresenta omissão no que toca à integração de ELIAS RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA à relação processual. Assevera que, apesar de reconhecer a necessidade de instrução, a decisão mantém a restrição patrimonial sem a correta demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência. Defende, ainda, que a tutela provisória pode ser modificada há qualquer momento, e que deve ser enfrentado o pedido de concessão de caução. Reforça a existência de contradição, com o risco de manutenção de decisões incompatíveis. Pugna, ao final, pela suspensão dos efeitos da decisão, e no mérito final, o provimento do recurso, com a reforma do comando. É o relatório, no essencial. DECIDO. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Artigo 932. Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.(destaquei) Pois bem. Analisando de maneira detida os autos do Processo nº 3001162-58.2025.8.06.0034, é possível perceber que a ora agravada, CLEDIVA LEITE DA CUNHA, ajuizou ação representando os seus pais, visando a desconstituição de negócio jurídico que culminou com a transferência imobiliária de bem ao patrimônio dos ora agravantes, FERNANDO CAIO CANDÉA MINÁ e MARIA SMYRNA DAS NEVES MENDONÇA. No dia 16/6/2025, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz proferiu decisão interlocutória nos seguintes termos (Id.160479638 - Processo nº 3001162-58.2025.8.06.0034): "DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: a) Determinar a AVERBAÇÃO da existência desta Ação Anulatória (Processo nº 3001162-58.2025.8.06.0034 - 1ª Vara Cível de Aquiraz) na matrícula nº 29.259 do Cartório de Registro de Imóveis competente (Cartório Florêncio - 1ª Zona de Aquiraz/CE), referente ao imóvel objeto da lide, para fins de dar publicidade a terceiros. Expeça-se o competente ofício, que poderá ser encaminhado pela própria parte autora, mediante comprovação nos autos. b) Determinar que os réus, FERNANDO CAIO CANDÉA MINÁ e MARIA SMYRNA DAS NEVES MENDONÇA, ABSTENHAM-SE de alienar, onerar ou realizar quaisquer modificações substanciais no imóvel de matrícula nº 29.259, até ulterior deliberação deste…
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