Processo 3013926-84.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3013926-84.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos AGRAVANTE : ENDO RJ DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA PAES GAZIRE DE ARAUJO ANDRADE (OAB RJ151774) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : HOSPITAL DR BALBINO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENDO RJ DISTRIBUIDORA LTDA em face da decisão proferida nos autos da ação de cobrança movida em desfavor de HOSPITAL DR BALBINO LTDA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos seguintes termos ( evento 65, DESPADEC1 ): "Não merecem acolhida as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir arguídas pela ré. Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa. O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido. Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa. Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statuassertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação. Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe. In casu, pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis. Por conseguinte, rejeito as preliminares. Não merece ser acolhida a preliminar de mérito de prescrição, uma vez que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estipula artigo 27 do CDC acerca do fato- serviço. Vale ressaltar, que o início dessa contagem de prescrição é a partir do momento que o autor toma conhecimento da cobrança. Sendo assim, a parte autora recebeu a primeira cobrança a partir de 2024, a partir deste momento começa a contar o prazo de cinco anos. Há procedimentos realizados em 2024 e 2025, incluindo 14/06/2024, 20/12/2024, 07/02/2025 e 07/03/2025, sendo a ação ajuizada em 07/11/2025. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. INDEFIRO a expedição de ofícios requeridos pelo autor para os réus apresentem os prontuários, fichas cirúrgicas, guias, autorizações, contas hospitalares, relatórios de materiais, espelhos de faturamento, documentos de glosa e comprovantes de pagamento ou repasse,…
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