Processo 3013930-21.2026.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 3013930-21.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR(A): Desa. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO APELANTE : ANA CLAUDIA DE MATOS ALMEIDA BENTO DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO. I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito pelo indeferimento da petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. Embora se reconheça que a petição apresentada pela autora não atende de forma suficiente à determinação judicial, em virtude da primazia do julgamento de mérito conclui-se que a sentença extintiva ocorreu de forma precoce. 4. Possibilidade de se oportunizar à demandante a apresentação de nova emenda substitutiva a fim de melhor integrar as informações e propiciar o pleno contraditório do réu. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Anulação da sentença. TESE DE JULGAMENTO : “É NULA A SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTA OS ARGUMENTOS RELEVANTES APRESENTADOS PELAS PARTES”. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível em ação de declaração de nulidade contratual com repetição de indébito ajuizada por Ana Claudia de Matos Almeida Bento de Melo em face de Banco Pan S.A. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e ter sido induzida a contratar, por meio de abordagem telefônica, crédito consignado, quando, na realidade, foi celebrado contrato de cartão de crédito consignado de benefício, sem que lhe fossem prestadas informações claras e adequadas sobre a natureza do negócio. Sustentou que não recebeu cartão físico, não utilizou o produto e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário se referiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, gerando uma dívida de caráter indefinido. Aduziu, ainda, que a contratação se deu mediante publicidade enganosa, ausência de entrega de documentos contratuais e cobrança de encargos superiores ao pactuado, o que teria violado o dever de informação e transparência, configurando prática abusiva e enriquecimento ilícito por parte do banco réu. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a suspensão dos descontos, o cancelamento do cartão, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Decisão determino a emenda da petição inicial para que fossem indicados, de forma certa e determinada, os valores relativos ao pedido principal e ao pedido subsidiário, na forma do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (evento 8). Petição da parte autora (evento 12). Sentença julgando extinto o feito, sem resolução de mérito por indeferimento da inicial (evento 16). Apelação interposta pelo autor, sustentando, em síntese, que a extinção do feito por ausência de pedido certo e determinado afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Argumentou que, tratando-se de pedido de nulidade integral do contrato, não seria possível a indicação de valor incontroverso, pois a pretensão é o retorno ao status quo ante , não havendo parcelas incontroversas a serem reconhecidas. Defendeu, ainda, que a exigência de quantificação prévia, em demandas dessa natureza, constitui obstáculo ao acesso à justiça, especialmente em…
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