Processo 3013930-84.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3013930-84.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RIVALDO DANTAS BANDEIRA NETO, KARLA CARTAXO TAVARES BANDEIRA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Rivaldo Dantas Bandeira Neto e Karla Cartaxo Tavares Bandeira contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Crateús, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0020199-92.2017.8.06.0070, que indeferiu pedido de reconsideração formulado pelos executados em face da anterior rejeição da alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 7002. A decisão agravada consignou que o pedido de reconsideração constitui medida atípica e sem natureza recursal, incapaz de afastar a preclusão sobre a matéria já enfrentada na decisão anterior (ID 165995591 dos autos originários), e que os documentos então apresentados não representariam fatos novos, constituindo mera tentativa de revaloração de provas, determinando o prosseguimento da execução. Os agravantes sustentam, em síntese que: (i) a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo, insuscetível de preclusão enquanto não formada coisa julgada material; (ii) o imóvel de matrícula nº 7002, situado na Rua Homero Fontenele, nº 1165, Crateús-CE, constitui a efetiva residência familiar, protegida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90; (iii) eventual divergência de endereços decorria de registros cartorários antigos; (iv) os demais imóveis registrados em nome dos executados não afastariam a proteção, pois a matrícula nº 10785 corresponderia a terreno sem edificação, sujeito a alienação fiduciária, e a matrícula nº 1406 já não integraria o patrimônio familiar, havendo certidão atualizada e alegação de encerramento ou erro registral; (v) foram carreados documentos supervenientes aptos a modificar a conclusão anterior, com incidência do art. 493 do CPC. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. III, do CPC, o qual considera ser incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que o juízo a quo indeferiu a alegação de impenhorabilidade do imóvel por meio da decisão interlocutória de ID 165995591 dos autos de primeiro grau. A mencionada decisão foi exarada em 28/07/2025 e disponibilizada no diário eletrônico em 29/07/2025 . Ocorre que, no dia 07/10/2025, a parte ora agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão (ID 177717801). Somente após o indeferimento do pedido de reconsideração, em 01/05/2026, conforme ID 201318590, é que os executados/recorrente, interpuseram o presente agravo de instrumento. Posto isso, de acordo o art. 1.003, §5º, o prazo fixado pelo Código de Processo Civil para a interposição de recursos é de 15 (quinze) dias, com exceção dos embargos de declaração. Intempestivo, portanto, o presente agravo de instrumento. Com efeito, conforme se infere da análise dos autos originários, o agravante optou por protocolar no primeiro grau de jurisdição pedido de reconsideração para, na sequência, recorrer da decisão que se limitou a confirmar o entendimento anteriormente proferido. Nesse ponto, conforme…
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