Processo 3013940-65.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3013940-65.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. C. S. D. P. P. F. AGRAVADO: J. C. D. A. P. P. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU DO DIREITO DE VISITAS PATERNAS. ALEGAÇÃO DE ABUSO SEXUAL CONTRA MENOR. ADOÇÃO DE MEDIDA PRUDENTE EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL AO MENOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. C. S. de P. P. F. contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que suspendeu o direito de visitas do genitor em razão de notícia-crime imputando-lhe suposto delito contra o filho menor. O agravante requereu efeito suspensivo e o restabelecimento das visitas, alegando ausência de provas e laudo pericial sem indícios de abuso. O pedido foi indeferido em decisão interlocutória, com parecer ministerial pelo desprovimento. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: I) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para justificar a suspensão das visitas; II) saber se, diante da suspeita de abuso sexual, deve prevalecer o direito de convivência paterna ou o princípio do melhor interesse da criança. III. Razões de decidir O direito de visitas é assegurado pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, mas deve ser interpretado prioritariamente como direito da criança, não apenas dos pais. A Constituição Federal (art. 227) impõe absoluta prioridade à proteção integral da criança e do adolescente, o que autoriza medidas cautelares em situações de risco. Havendo denúncia grave de abuso sexual, ainda que não comprovada de forma definitiva, a prudência recomenda a suspensão temporária das visitas até a conclusão de estudos psicossociais, evitando riscos ao desenvolvimento físico e emocional do menor. A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais reforça que, em casos de suspeita de violência contra criança, deve prevalecer a cautela e o princípio do melhor interesse da criança. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito de convivência paterna deve ser interpretado como direito da criança, subordinado ao princípio do melhor interesse." "2. Havendo suspeita de abuso sexual, impõe-se a suspensão cautelar das visitas até a conclusão de estudos técnicos, em atenção à proteção integral da criança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.589; CPC/2015, arts. 294 e 300; ECA, arts. 4º e 35. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.032295-0/002, Rel. Des. Fabiana da Cunha Pasqua, j. 06.10.2025; TJCE, Agravo de Instrumento 0629612-91.2020.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 28.04.2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2109259-61.2021.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 21.07.2021. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em consonância com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Na espécie, trata-se de agravo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.