Processo 3013941-55.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3013941-55.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3013941-55.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] REQUERENTE: FERNANDA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA Vistos em Inspeção - Portaria nº 01/2026 A despeito da complexidade dogmática que o tema encerra, a ritualística do art. 38 da Lei nº 9.099/95, subsidiária a este rito fazendário (Lei nº 12.153/09), autoriza a dispensa do relatório.  No entanto, cumpre assentar que a querela reside na pretensão de servidora pública estadual, FERNANDA ARAUJO DE SOUSA,  (professora) em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento do direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, com a incidência do adicional constitucional de 1/3 (um terço) sobre a totalidade do período (30 dias + 15 dias); Assim como a condenação do Estado ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de férias suprimido nos últimos 5 (cinco) anos (2021-2025),com pedido de pagamento em dobro; O Estado do Ceará, em sede de resistência, sustenta a tese da inexistência do direito ao segundo período de férias, classificando os 15 dias subsequentes ao segundo semestre letivo como mero recesso escolar. A controvérsia cinge-se em definir se o período de 15 (quinze) dias concedido aos professores da rede estadual após o segundo semestre letivo constitui efetivamente férias ou mero recesso escolar, e, por conseguinte, se sobre ele incide o adicional constitucional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. O art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará) é claro ao dispor:  Art. 39. O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. [...] § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em cotejo com a garantia constitucional, conduz ao reconhecimento de que os 15 dias após o segundo semestre consubstanciam, sim, período de férias. O §3º do mesmo artigo, que menciona a possibilidade de o servidor ficar à disposição para treinamentos no "período de recesso escolar", não tem o condão de descaracterizar a natureza do direito assegurado no caput, devendo ser interpretado como faculdade administrativa a ser exercida sem prejuízo do gozo das férias. Cumpre salientar que incumbe ao Promovido o ônus de demonstrar a alegada ausência de prestação de serviços pelos servidores públicos no período que sustenta corresponder a recesso escolar, o que, todavia, não se verificou na presente hipótese. Destarte, impõe-se o reconhecimento de que houve o efetivo usufruto das férias regulamentares, porquanto a relação jurídico-administrativa entre a Administração Pública e os administrados deve necessariamente observar os princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República de 1988, não se admitindo, em tal seara, a aplicação de regras oriundas do direito consuetudinário.  A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, vetores axiológicos da Carta de 1988, impõem que o terço…

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