Processo 3013942-98.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3013942-98.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 3013942-98.2026.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal  Impetrante: Francisco Roberto Castelo Branco Pereira Filho  Paciente: Rafael da Silva Siqueira  Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal de Limoeiro do Norte/Ce,  Custos Legis: M. P. E.    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DA MATÉRIA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO DE AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS. TENTATIVA DE FUGA E DESOBEDIÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO TJCE. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.    I. CASO EM EXAME  1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de furto qualificado, ameaça e desobediência.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. As questões submetidas à análise consistem em: (i) verificar a possibilidade de conhecimento da alegação de excesso de prazo para formação da culpa; (ii) aferir a existência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iii) examinar a contemporaneidade da medida cautelar; e (iv) avaliar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo não foi previamente apreciada pelo Juízo de origem, circunstância que impede seu conhecimento em sede originária, sob pena de supressão de instância. Não obstante, examinada a matéria de ofício, verifica-se que o processo tramita em ritmo compatível com as peculiaridades do caso, inexistindo demora irrazoável imputável ao Juízo processante. 4. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de resguardar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva (outra ação penal em andamento), ameaças de morte dirigidas às vítimas, comportamento agressivo anterior, tentativa de fuga, resistência à abordagem policial e desobediência às ordens legais. 5. O fumus commissi delicti encontra respaldo nos elementos informativos constantes dos autos, notadamente depoimentos das vítimas, testemunhas, policiais militares e na confissão extrajudicial do paciente acerca da subtração dos animais. 6. O periculum libertatis também decorre do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outra ação penal em curso, incidindo a Súmula nº 52 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que admite a consideração de ações penais em andamento para fundamentar a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 7. A contemporaneidade da medida cautelar permanece preservada, uma vez que subsistem os fundamentos concretos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo fatos supervenientes capazes de afastar a necessidade da segregação cautelar. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Revelam-se insuficientes, igualmente, as medidas cautelares diversas da prisão, diante da persistência do risco à ordem pública.    IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível,…

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