Processo 3013946-72.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013946-72.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3013946-72.2025.8.06.0000   EMBARGANTE: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA EMBARGADA: HELENA MARIA PROTA    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL POSITIVA. DEPÓSITO JUDICIAL DE 75% DOS VALORES PAGOS EM CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À EXTENSÃO SUBJETIVA DA ORDEM. HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUMÁRIA DE RECEBIMENTO DOS VALORES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.  I. CASO EM EXAME:  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que, ao julgar o agravo de instrumento interposto por consumidora, deu provimento ao recurso e manteve tutela recursal para determinar o depósito judicial de 75% dos valores pagos no contrato nº T1-29472, relativo à fração de tempo UAH nº 29004 do empreendimento Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade; (ii) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à extensão subjetiva da ordem de depósito judicial; (iii) se a correção do vício autoriza efeitos modificativos para afastar, nesta fase de tutela recursal, a imposição direta da obrigação à HARD ROCK.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A tutela recursal positiva exige probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos dos arts. 300, 932, II, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Embora a Súmula 543 do STJ admita a restituição das parcelas pagas em contratos de promessa de compra e venda submetidos ao CDC, a medida patrimonial deve ser direcionada, em cognição sumária, a quem apareça documentalmente vinculado à venda, construção, entrega ou recebimento dos valores.  4. O contrato nº T1-29472 foi celebrado em 27/08/2022, com valor total de R$ 139.900,00 e preço final ajustado de R$ 121.013,50, relativo à UAH nº 29004, havendo ficha financeira com pagamentos realizados por HELENA MARIA PROTA e referência ao montante de R$ 63.241,38 utilizado como base para o pedido de depósito de 75% (IDs 27106062, 27106063 e 27106064). Esses elementos justificaram a tutela recursal quanto ao depósito judicial, diante da alegação de atraso do empreendimento, do procedimento administrativo do DECON/MPCE e da plausibilidade da incidência da Súmula 543 do STJ (IDs 27106064 e 27191562).  5. A HARD ROCK, contudo, já havia sustentado nas contrarrazões e no agravo interno que não figurou como promitente vendedora, não recebeu os valores pagos e que as cláusulas 9.2 e 9.5 do contrato afastariam sua obrigação pela comercialização, venda ou administração das unidades em fração de tempo. Assim, embora a ilegitimidade passiva definitiva dependa de exame pelo juízo de origem, a tutela recursal positiva não deve ser executada indistintamente contra pessoa jurídica em relação à qual não há demonstração documental suficiente, nesta fase, de recebimento dos valores objeto do depósito.  6. A omissão e a obscuridade não decorrem da ausência de julgamento definitivo da legitimidade passiva, mas da falta de delimitação da eficácia subjetiva da ordem patrimonial. A obrigação de depósito judicial deve incidir, nesta fase, sobre HRH…

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