Processo 3013949-90.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3013949-90.2026.8.06.0000 - Habeas Corpus Cível Impetrante: Alexandre Mendonça de Souza (OAB-MG nº 211.870) Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Paciente: P. C. D. S. S. Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá (Ação de Execução de Alimentos nº 0201616-87.2022.8.06.0171, extraída da Ação de Oferta de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas nº 0050092-77.2021.8.06.0171) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de habeas corpus cível, com pedido de liminar, impetrado, em caráter repressivo, pelo advogado Alexandre Mendonça de Souza (OAB-MG nº 211.870), visando à imediata suspensão e, ao final, a cassação da ordem de prisão civil por inadimplemento de débito alimentar proferida, em 31/07/2025, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá (Dr. Francisco Ireilton Bezerra Freire) em desfavor do paciente P. C. D. S. S., isto no bojo da Ação de Execução de Alimentos nº 0201616-87.2022.8.06.0171, protocolizada, em 11/08/2022, sob o rito da prisão (CPC, art. 528 e ss.) e originada da Ação de Oferta de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas nº 0050092-77.2021.8.06.0171, onde foram fixados alimentos definitivos no valor mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente em prol do filho impúbere do paciente[1], o menor P. A. F. de S. (Pedro Arthur Fernandes de Sousa), nascido em 08/01/2021, contando, atualmente, com 5 (cinco) anos de idade (ID. 139818866 - PJePG). Eis a decisão apontada como ato coator (ID. 167160951 - PJePG): DECISÃO Vistos em conclusão. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposto por PEDRO ARTHUR FERNANDES DE SOUSA, representado por sua genitora Gleice Fernandes de Sousa, em face de seu genitor P. C. D. S. S., ambas as partes qualificadas na preambular do processo em frontispício. A exordial se fez acompanhar dos documentos de Id. 139818871. Alega a parte autora, em breve síntese, que os alimentos foram fixados no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, nos autos do Processo nº 0050092-77.2021.8.06.0171. Contudo, o Requerido não vinha honrando com os pagamentos, conforme estipulado em decisão judicial, pois pagava sempre fora da data determinada, pelo que foi ajuizada a presente execução, para cobrança do valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), referente ao mês de agosto de 2022. Sinopse da marcha processual e seus principais incidentes: I - Que antes do recebimento da inicial, a exequente informou em petição de Id. 139817287, que o devedor pagou o valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais). No entanto, informou, posteriormente, que enquanto o pagamento foi realizado, o executado já se encontrava em atraso a parcela alimentícia referente ao mês setembro/2022. II - Após, devidamente intimado, o devedor informou o pagamento das pensões alimentícias vencidas em julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2022. III - Que posteriormente, a parte autora indicou que o devedor estava pagando as parcelas vencidas no curso do prazo, referente ao ano de 2023, sempre em atraso (Id. 139817316). IV - Após, em atendimento a pleito ministerial, a parte autora foi intimada para apresentar o débito atualizado da demanda e informou em Id. 139818849, que o executado não vem cumprindo com o pagamento da pensão alimentícia, estando em atraso desde a data de 05 de junho de 2024, totalizando o…
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