Processo 3013955-37.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013955-37.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3013955-37.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3001510-51.2026.8.19.0011/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : JOAO THIAGO GOUVEA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : DELMAR HERNANDES CRUZ JUNIOR (OAB RJ125526) AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE CABO FRIO ADVOGADO(A) : MARCELO SOARES MONTEIRO (OAB RJ078179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão contida no evento 19 dos autos originários, do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca d Cabo Frio que, em sede de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, negou a tutela antecipada requerida, nos seguintes termos:   “1) A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. No caso em análise, em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados elementos que evidenciem, de forma robusta, a probabilidade do direito invocado. Isso porque após oferecimento de contestação e réplica, resta claro que a controvérsia posta exige exame mais aprofundado dos fatos, bem como a oportunidade de produção de outras provas, notadamente para a adequada verificação das circunstâncias fáticas alegadas pelas partes. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se.”   Sustenta o agravante, em síntese, ser proprietário da unidade N8 do condomínio agravado, a qual estaria acometida por infiltração grave, com comprometimento da habitabilidade do imóvel. Afirma que houve agendamento para realização de serviços no período de 30/03/2026 a 03/04/2026 , sem que os reparos fossem iniciados, bem como que, em 31/03/2026 , engenheiro teria comparecido ao local, realizado abertura no teto do quarto e constatado indícios de infiltração, pontos de corrosão em armaduras da laje, ausência de impermeabilização adequada e possível direcionamento irregular de águas pluviais provenientes de área comum.   Aduz, ainda, que não houve apresentação de laudo técnico conclusivo, Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, eliminação definitiva da infiltração, recomposição do teto ou execução dos serviços de acabamento e reparação interna da unidade. Por tais razões, requer, em sede de tutela recursal, que seja determinado ao condomínio agravado o início e a conclusão dos serviços de eliminação da infiltração, recomposição do teto e reparação interna da unidade, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária.   É o relatório. Decido.   Ab initio , deve-se consignar que a presente decisão se limita ao exame do efeito suspensivo da decisão impugnada, prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.   Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos cumulativos para a concessão da tutela recursal: a probabilidade do provimento do recurso ( fumus boni juris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ).   No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença de elementos suficientemente seguros para a concessão da tutela recursal pretendida.   Com efeito, embora o agravante relate a existência de infiltração na unidade autônoma e mencione vistoria preliminar realizada por engenheiro, a documentação narrada na própria peça recursal revela que ainda não há laudo técnico conclusivo, tampouco ART ou elemento técnico definitivo que…

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