Processo 3013955-94.2026.8.06.0001

TJCE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
3013955-94.2026.8.06.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3013955-94.2026.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Inclusão de Dependente Requerente: Franklin Delambre Matos de Souza Requerido: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC   Vistos e examinados.                                               SENTENÇA     Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANKLIN DELAMBRE MATOS DE SOUZA em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, objetivando o reconhecimento da dependência econômica de sua filha ANA KARINA PEREIRA DE SOUZA e sua inclusão como dependente perante o sistema assistencial do ISSEC/FASSEC.   Consta dos autos a Petição Inicial (ID 193038553), acompanhada da peça inaugural (ID 193038554), procuração e declaração de hipossuficiência (ID 193038555), documentos funcionais e comprovante de residência (ID 193038556), contracheque do autor demonstrando vínculo com o Estado e contribuição ao FASSEC (ID 193038557), documentos pessoais da dependente (ID 193038558), declaração de matrícula universitária (ID 193038559) e declaração de imposto de renda indicando a filha como dependente (ID 193038560).   Por decisão de ID 193087557, o Juízo inicialmente reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública comum, determinando a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa fixado em R$ 1.621,00, inferior ao limite previsto na Lei nº 12.153/2009. O valor da causa foi atribuído na petição inicial em observância ao proveito econômico estimado da demanda.   Redistribuídos os autos, sobreveio decisão de ID 196009636, que recebeu a inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata inclusão da filha do autor como dependente e beneficiária do ISSEC/FASSEC. Em cumprimento, foi expedido mandado de intimação urgente (ID 196124782), posteriormente certificado seu cumprimento por meio das certidões de IDs 196143299, 196310780 e documento comprobatório de comunicação à PGE sob ID 196310781.   O réu apresentou contestação (ID 199197380), sustentando, em síntese, que a Lei Estadual nº 16.530/2018 não autorizaria a inclusão da filha maior do autor como dependente, defendendo interpretação restritiva do art. 11 da norma. Alegou, ainda, ausência de comprovação suficiente da dependência econômica e pugnou pela improcedência dos pedidos.   Por despacho de ID 199337858 foi oportunizada réplica à parte autora, sobrevindo manifestação de ID 202796863, na qual foram impugnadas as alegações defensivas, defendida a manutenção da tutela de urgência e reiterada a comprovação da dependência econômica por meio da declaração de imposto de renda, da condição de estudante universitária e da ausência de renda própria da dependente.   Foram juntadas as certidões de IDs 199972588 e 202725472. Em seguida, por despacho de ID 202912888, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público.   O Ministério Público apresentou parecer de mérito sob ID 204570362, manifestando-se expressamente pela procedência da ação, ao fundamento de que restou demonstrada a dependência econômica da filha do autor, sendo legítima sua inclusão como dependente perante o ISSEC.   Os autos vieram conclusos para julgamento.          Decido.   A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão da filha do autor, ANA KARINA PEREIRA DE…

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