Processo 3013955-97.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal Processo: 3013955-97.2026.8.06.0000 Classe: Habeas Corpus Impetrante: Alanne Nayara Fernandes Martins e Jeferson Lima de Matos Paciente: Cícero Nonato da Silva Autoridade Coatora: Juiz de Direito do 2º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede Iguatu/Ce EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 4º da Lei nº 1.521/1951. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos da prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e ausência de contemporaneidade dos registros criminais utilizados para justificar a custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) estabelecer se a utilização de registros criminais pretéritos para aferição do risco de reiteração delitiva afasta o requisito da contemporaneidade para justificar a medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A materialidade dos delitos e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo nos elementos colhidos durante a prisão em flagrante, notadamente nos depoimentos dos policiais militares e nos objetos apreendidos. 3.2 Os elementos informativos colhidos durante a investigação revelam plausibilidade da prática de usura, notadamente pela apreensão de cartões bancários de terceiros, registros financeiros e valores em espécie, corroborados por informações prestadas à autoridade policial. 3.3 A necessidade de garantia da ordem pública justifica a prisão preventiva diante da periculosidade concreta do agente evidenciada pela apreensão de arma de fogo calibre .380, 35 munições intactas, valores em dinheiro, cartões de terceiros, anotações financeiras e elementos indicativos de atividade ilícita organizada e reiterada. 3.4 O histórico criminal do paciente, composto por condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas e crime contra o sistema nacional de armas, constitui dado objetivo e contemporâneo apto a demonstrar risco concreto de reiteração delitiva. 3.5 A decisão que decretou a prisão preventiva observou o dever constitucional de fundamentação ao indicar elementos concretos e contemporâneos que evidenciam a necessidade da medida extrema. 3.6 A decisão impugnada apresentou fundamentação individualizada quanto à inadequação e insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, demonstrando que elas não seriam aptas a neutralizar os riscos identificados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: " "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública e fundado receio de…
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