Processo 3013963-14.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013963-14.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3013963-14.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : LAILA VELLASCO CORREA CAMPOS ADVOGADO(A) : MOZAR MACHADO DE CARVALHO (OAB RJ155644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAILA VELLASCO CORREA CAMPOS contra a decisão que, nos autos de demanda de cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer c/c repetição de indébito c/c compensatória por dano moral, ajuizada em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. , indeferiu seu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (evento 12 dos autos originários no e-proc que tramitam sob o nº 3003835-45.2026.8.19.0028): “[...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. DA TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil vigente, a concessão da tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No vertente caso, mediante um conhecimento superficial, inexistem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a Constituição Federal da República de 1988, em seus artigos 207 e 209, confere às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo-lhes permitido, dessa forma, estabelecerem as grades curriculares necessárias à formação do aluno. A Lei nº 9.394/96, de igual forma, assegura às Universidades, no exercício de sua autonomia, criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino, além de fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (art.53, I e II). Assim, somente no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório será possível aferir a ausência de legalidade da alteração curricular e cobrança pelas matérias exigidas. Ressalto ainda que a autora vem cursando a graduação há mais de 10 anos, de modo que é plenamente previsível, a princípio, a alteração da grade curricular. Assim sendo, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora. Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por…

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