Processo 3013970-03.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3013970-03.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ROGÉRIO SOARES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAUCAIA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pelo Município de Caucaia para cobrança de crédito tributário de IPTU, na qual a parte executada alega nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de indicação da forma de cálculo dos encargos, origem e natureza do débito e fundamentação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, de modo a afastar a alegação de nulidade suscitada pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo à parte executada produzir prova inequívoca para afastá-la, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 4. As CDAs analisadas contêm todos os requisitos legais, incluindo identificação do devedor, origem e natureza do crédito (IPTU), valor originário, encargos incidentes e forma de cálculo, com indicação de correção monetária, multa e juros. 5. O título executivo apresenta fundamentação legal expressa, com menção a dispositivos específicos da legislação municipal aplicável, bem como data de inscrição, número da CDA e demais elementos formais exigidos. 6. A mera alegação de insuficiência das informações constantes da CDA, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar sua presunção de validade. 7. Inexistem vícios formais aptos a ensejar a nulidade das certidões, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 22 de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rogério Soares, tendo como agravado Município de Caucaia, em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 3004606-57.2023.8.06.0297, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, ora agravante. Quanto ao caso, destaco relatório da decisão impugnada (fls. 02-04 do Id 27113901): Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 68814290) oposta por ROGERIO SOARES em desfavor do MUNICÍPIO DE CAUCAIA (CE), por meio da qual alega que: i) as CDAs são ilíquidas, pois não atendem aos requisitos legais de clareza, certeza e exigibilidade. Aponta que as CDAs não contêm os elementos obrigatórios exigidos por…
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