Processo 3013980-50.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013980-50.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3013980-50.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : CLAUDIO WAGNER DE SOUZA SANT ANNA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB RJ258095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudio Wagner de Souza Sant'anna , insurgindo-se contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna, que indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que os descontos no contracheque da parte autora superam o limite de 30%, acarretando prejuízo para seu sustento e de sua família. Contudo, o militar da Marinha, que é o caso da parte autora, é regido pela Lei 14131/21, c/c MP 2215/01, art. 14, § 3º, que estabelece margem de 70% para empréstimo consignado. Observando os descontos no contracheque do EVENTO1 CHEQ5 da inicial, temos que todos os empréstimos obedeceram ao limite legal de 70%. (...) Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC). Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. Cite-se e intimem-se.” O agravante sustenta que o Juízo de origem aplicou, equivocadamente, o limite de 70% previsto na Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, para militares federais, deixando de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.286. Alega que a tese definida pelo STJ estabelece que o percentual de 70%, somente se aplica aos contratos celebrados antes de 04/08/2022, data de entrada em vigor da Lei n.º 14.509/2022. Que seus empréstimos foram contraídos nos anos de 2025 e 2026, motivo pelo qual os descontos incidentes sobre seus vencimentos devem observar os limites estabelecidos pela legislação superveniente. Argumenta que, como não possui descontos relativos a cartão de crédito consignado, nem a cartão consignado de benefício, deve ser observado exclusivamente o limite de 35% para os contratos de empréstimo consignado. Afirma que possui cerca de 62% de seus rendimentos líquidos comprometidos com empréstimos consignados, o que evidencia excessivo comprometimento de sua renda e justifica a concessão da tutela de urgência. Requer a concessão de tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo, para determinar a imediata limitação dos descontos ao percentual de 35% de seus rendimentos líquidos , com expedição de ofício ao órgão pagador e ciência aos credores. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar definitivamente…

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