Processo 3014004-41.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014004-41.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3014004-41.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF AGRAVADO: MARTINHO NUNES DA COSTA   DECISÃO MONOCRÁTICA   PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE SANEAMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento de ID 37657579 interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) contra decisão interlocutória saneadora de ID 24080113271900000000120584123, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais sob o número de origem 0260454-48.2022.8.06.0001, promovida por Martinho Nunes da Costa. A controvérsia em primeira instância decorre da alegação do autor de que foi indevidamente incluído em malha fiscal perante a Secretaria da Receita Federal em razão de informações cadastrais supostamente inconsistentes prestadas pela entidade de previdência privada. No bojo da decisão de saneamento, a magistrada de origem rejeitou a impugnação oferecida pela instituição ré contra a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao promovente, ao tempo em que indeferiu a dilação probatória oral requerida pela ré, consistente no depoimento pessoal do autor, por considerar que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para o equacionamento da lide. Em face de tal pronunciamento, a recorrente opôs embargos de declaração de ID 123057955, os quais foram conhecidos e desprovidos pela juíza singular. Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, que o patrimônio e os rendimentos declarados pelo promovente afastam a presunção de vulnerabilidade econômica, demonstrando possuir suficiência de recursos para suportar as despesas judiciais. Outrossim, argui a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da negativa de colheita do depoimento pessoal da parte autora, providência que reputa necessária para perquirir eventual concausa do dano ou inexistência de ato ilícito. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento recursal para revogar a justiça gratuita e deferir a prova oral pretendida. É o relatório necessário. Decido. I - DA INADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A análise inicial dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal aponta para o não cabimento do recurso em face do capítulo da decisão que apreciou a assistência judiciária gratuita. O legislador processual regulou, de maneira estrita, as decisões passíveis de impugnação imediata pela via do agravo de instrumento. Especificamente sobre o tema da assistência judiciária, o Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo apenas nas situações de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou de acolhimento do pedido de sua revogação, conforme a redação expressa do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Verifica-se, por conseguinte, que o texto legal tutela unicamente as decisões…

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