Processo 3014005-26.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3013951-60.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA PENHA BARROS LEAL MALVEIRA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra decisão proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, ID 203843219 dos autos principais, que rejeitou à Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto contra MARIA DE FÁTIMA PENHA BARROS LEAL MALVEIRA, homologando, por consequência, os cálculos apresentados no ID 177229696 dos autos principais. Inconformado, o ente público estadual apresentou Agravo de Instrumento, ID 37657588, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente; a imprescindibilidade da liquidação prévia e da suspensão do feito, com base no Tema 1169 do STJ; e por fim, excesso da execução, com o reconhecimento da prescrição quinquenal. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo, com o posterior provimento do recurso. É o relatório, no que importa. DECIDO. Em juízo prévio, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo no agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que para sua concessão, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC, é necessário a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Destaco que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento, e em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca das questões discutidas, que devem ficar restritas ao que foi decidido em interlocutória, a qual, antes da análise do mérito recursal pode, inclusive, ser reformada pelo juízo a quo em retratação. Pois bem, conforme relatado, o agravante…
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