Processo 3014020-92.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3014020-92.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADA: GUILHERMINA MAGNOLIA CORREIA FERRER RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará em desfavor de decisão proferida pelo Juiz de Direito Hortensio Augusto Pires Nogueira, respondendo pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário da Comarca de Fortaleza, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 3004682-13.2025.8.06.0297) ajuizado por Guilhermina Magnolia Correia Ferrer contra o ora recorrente. O Magistrado singular julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 202623579 dos autos principais), nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, bem como homologo os cálculos apresentados pela exequente. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se a parte exequente por meio de advogado para que apresente os seus documentos e da parte exequente, necessários para expedição do ofício precatório/requisitório, segundo o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) Expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago e de acordo com o limite para cada ente. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Tendo sido feita a quitação das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 6) Tratando-se de precatório, sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante Nas razões recursais (id. 37657888), o ente insurgente sustenta: (i) o cabimento do agravo de instrumento; (ii) a ilegitimidade ativa da exequente; (iii) a configuração de excesso de execução, em razão do não acolhimento da tese de que o prazo prescricional deveria ser computado retroativamente a contar do momento de protocolo do cumprimento de sentença individual, de forma que o cálculo apresentado pela recorrida extrapolou o quinquênio legal, a teor da Súmula 85 do STJ; e (iv) estar caracterizado o fumus boni iuris, assim como o periculum in mora, tendo em vista "A expedição de precatório e o consequente pagamento de valores, que ao que tudo indica, são indevidos ou excessivos, representam grave lesão ao erário estadual.". Sob tais fundamentos, postula a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do agravo. Distribuição por sorteio à minha relatoria em 05/06/2026, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Decido. Ex officio, constato óbice à admissibilidade do agravo de instrumento, porquanto a hipótese comporta a interposição de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. A decisão ora atacada possui caráter terminativo (art. 203, §1º, parte final, do CPC), por…
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