Processo 3014024-71.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3014024-71.2026.8.06.6001 EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL INACIO BARCELOS EMBARGADA: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA PRIMA - LTDA SENTENÇA 1. Relatório dispensado (art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95). Passo a decidir. 2. Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 202050384 - Doc. 10), posto que tempestivos, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado. 3. Breve resumo. Passo, então, a decidir. 4. Inicialmente, salienta-se que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil). 5. No caso, a parte embargante alegou a existência de erro material na sentença extintiva, isto porque o processo anterior de n.º 30140009-05.2026.8.06.6001 deteria causa de pedir diversa daquela constante no processo em epígrafe. 6. Na hipótese, empós nova análise acurada dos autos, verifico que o processo anterior de n.º 30140009-05.2026.8.06.6001 versa sobre débitos de unidade imobiliária diversa daquela constante na demanda em epígrafe, razão pela qual acolho os aclaratórios para TONAR SEM EFEITO a sentença extintiva (Id. 200352141 - Doc. 09) em face da existência de erro material, a qual deverá ser excluída/desentranhada dos autos para evitar tumulto processual. 7. No mais, visando o prosseguimento regular do feito, intimo a parte exequente para emendar a inicial - no prazo de 15 (quinze) dias - devendo apresentar: 6.1. matrícula individualizada e atualizada do imóvel (apto.202 - Bloco B); e 6.2. nova planilha de cálculo, desta vez indicando expressamente os juros (percentual), a multa (percentual), correção monetária e honorários advocatícios - estes se previstos na convenção condominial. 8. Por fim, ressalto que a ausência de quaisquer dos documentos supracitados importará na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 801 do Código de Processo Civil). 9. Intimem-se as partes. P.R.I. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
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