Processo 3014026-39.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014026-39.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014026-39.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares RELATOR(A): Desa. CINTIA SOUTO MACHADO DE ANDRADE AGRAVANTE : ANDRE LUIS MARQUES GONCALVES ADVOGADO(A) : GABRIEL WILWERTH DA CUNHA LIMA (OAB RJ211909) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AUTORIZASSE E CUSTEASSE TRATAMENTO DE LUZ INTENSA PULSADA, PRESCRITO PARA PACIENTE COM VISÃO MONOCULAR E DIAGNÓSTICO DE MEIBOMITE. 2. POSTERIORMENTE, NOS AUTOS PRINCIPAIS, FOI PROFERIDA NOVA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO À OPERADORA A AUTORIZAÇÃO E O CUSTEIO DO TRATAMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, SUBSISTE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS QUE CONCEDE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA TORNA PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PERDA DO OBJETO. 5. O ARTIGO 932, III, DO CPC, AUTORIZA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANDO HOUVER PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS QUE CONCEDE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO. 2. NÃO SE CONHECE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC." _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ART. 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, verbis:   “Deixo a análise da gratuidade para o Núcleo de Saúde Privada. Alega o autor ser portador de visão monocular (cegueira total do olho direito) e, após apresentar quadro de meibomite com risco de evolução para blefarite, foi recomendado tratamento com luz intensa pulsada. Contudo, em que pese a verossimilhança da alegação, verifico que o pedido do ANEXO9 não menciona urgência, nem perigo eminente de perda da visão do olho esquerdo, razão pela qual INDEFIRO tutela de urgência. Remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (Vara Cível), com urgência.”    A parte Agravante, por seu turno, requereu:   “Desse modo, o Autor pleiteia a tutela de urgência antecipada para que a Ré, de imediato, autorize e / ou custeie o tratamento de luz intensa pulsada recomendado pela médica especialista em oftalmologia, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.”   Manifestação da parte Agravante em evento 18 informando “que foi concedida a tutela de urgência em acolhimento aos argumentos trazidos em emenda à petição inicial, nos autos principais”.   É o relatório. Passa-se ao voto.   Pelo que se vê de evento 25 dos autos originários, foi proferida nova decisão, verbis:   “(...) 4 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.  Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao…

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