Processo 3014035-03.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3014035-03.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014035-03.2026.8.06.6001 [Paridade Salarial] REQUERENTE: AUGUSTO CELSO DE ARAUJO LOPES JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA  Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO SALARIAL C/C PEDIDO LIMINAR proposta por AUGUSTO CELSO DE ARAUJO LOPES JUNIOR em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a procedência total da ação para reconhecer, no caso concreto, a necessidade de interpretação conforme a Constituição dos arts. 2.º, § 3.º, II, e 5.º, § 2.º, da Lei Estadual n.º 18.338/2023, declarando a inaplicabilidade, ao autor, da interpretação restritiva que afasta a VPNI dos nomeados após a extinção da FUNSAÚDE, condenando o Estado do Ceará a implantar definitivamente a VPNI/recomposição remuneratória apta a assegurar remuneração equivalente ao padrão jurídico do edital, sem prejuízo das demais verbas legalmente incidentes, bem como condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas desde o início do exercício funcional da parte autora, com atualização monetária e juros na forma da legislação aplicável e da orientação jurisprudencial pertinente, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, de acordo com os fatos e fundamentos expostos na exordial (ID: 200345591). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar que ocorreu o regular processamento do feito, cumprindo destacar a decisão de indeferimento da tutela antecipada (ID: 200357539); citado, o ente estadual apresentou Contestação (ID: 201201206); réplica autoral (ID: 205799431); dispensado o parecer do Ministério Público, considerando que o assunto discutido nestes autos foi submetido à apreciação do STF, por meio da Súmula Vinculante n. 37, cuja orientação é vinculante. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC.  Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. A Lei Estadual n. 18.338/2023, que dispõe sobre o fortalecimento do modelo de gestão do serviço público estadual da área da saúde, determinou a absorção do quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde pela Secretaria Estadual de Saúde, submetendo os servidores da Fundação ao regime estatutário e o enquadramento na referência inicial na tabela de vencimentos correspondente ao seu cargo, assegurando, para aqueles que, no enquadramento, fossem prejudicados com decesso remuneratório, o pagamento da diferença através de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), nos termos do art. 2º, §3º, inciso II. Ato contínuo, a Lei Estadual supracitada também regulou a situação dos candidatos aprovados no concurso público realizado pela FUNSAÚDE, em 2021, os quais seriam convocados e nomeados para integrar o quadro da Secretaria de Saúde, de acordo com a competência correspondente no quadro da Secretaria correlacionado com o cargo para o qual concorreram os candidatos. Nesse sentido, dispôs a Lei sobre a remuneração destes servidores: Art. 5º - Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n. 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n. 9.826, de 14 de maio de 1974. [...] § 2º - A remuneração do servidor reger-se-á…

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