Processo 3014044-54.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3014044-54.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3014044-54.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAYSSA RESENDE ARAUJO BORGES BONFIM APELADO: ISTHEFANY ALVES MATOS   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO PREVISTA NO ART. 37-A DA LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência da ação de imissão na posse. 2. O acórdão embargado manteve a condenação da ré ao pagamento da taxa de ocupação de 1% ao mês e ao ressarcimento das taxas condominiais, além de majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. 3. A embargante alegou omissões quanto à natureza jurídica da taxa de ocupação, ao controle judicial de excessividade à luz do art. 884 do Código Civil, à interpretação sistemática do art. 37-A da Lei 9.514/97, à distinção entre fundamentos constitucionais e infraconstitucionais e ao prequestionamento dos arts. 37-A da Lei 9.514/97, 884 e 413 do Código Civil, 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza jurídica da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei 9.514/97; (ii) se houve omissão quanto ao controle judicial de excessividade e à incidência do art. 884 do Código Civil; (iii) se o julgado deixou de realizar interpretação sistemática do art. 37-A da Lei 9.514/97 em conjunto com normas gerais do Código Civil; (iv) se houve omissão quanto à distinção entre fundamentos constitucionais e infraconstitucionais; (v) se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Não há omissão quanto à natureza jurídica da taxa de ocupação, pois o acórdão embargado enfrentou a questão determinante ao reconhecer a incidência do art. 37-A da Lei 9.514/97, norma especial que atribui ao fiduciário ou a seu sucessor o direito à taxa de ocupação de 1% ao mês enquanto perdurar a ocupação até a imissão na posse. 6. Não há omissão quanto ao art. 884 do Código Civil, pois a taxa de ocupação possui causa jurídica legal específica e visa compensar a privação do uso do imóvel pelo adquirente, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. A permanência da ocupante no bem após a arrematação, as notificações extrajudiciais e a resistência à entrega justificam a incidência da obrigação legal. 7. O art. 413 do Código Civil não impõe redução da taxa, pois a obrigação discutida não tem natureza de cláusula penal contratual, mas decorre diretamente da lei especial. A pretensão de reduzir o percentual de 1% para 0,5% corresponde à rediscussão do capítulo já apreciado na apelação. 8. Não há omissão quanto à interpretação sistemática do art. 37-A da Lei 9.514/97. O acórdão aplicou a disciplina especial da alienação fiduciária imobiliária porque os fatos dos autos demonstraram aquisição em leilão extrajudicial, registro reconhecido, resistência da ocupante e posterior imissão na posse, não havendo espaço para neutralização do comando legal específico por invocação genérica de normas gerais do Código Civil. 9.…

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