Processo 3014044-60.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3014044-60.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reserva de Vagas AGRAVANTE : VANESSA RODRIGUES CEZÁRIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA RODRIGUES CEZÁRIO DE OLIVEIRA (OAB RJ201932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória de evento 11 dos autos principais, nos seguintes termos: “ VANESSA RODRIGUES CEZÁRIO DE OLIVEIRA , qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCON/RJ e do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, alegando que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Advogado do PROCON/RJ (Edital nº 002/2025). Sustenta que, no momento da inscrição, em 08/03/2026, o sistema eletrônico da banca organizadora não exibia a opção para seleção de cotas para negros, limitando-se a ofertar campos para vagas reservadas a pessoas com deficiência, hipossuficientes econômicos e atendimento especial. Afirma que notificou a banca por e-mail nos dias 10 e 13/03/2026, sem obter resposta. Narra que obteve 52 pontos na prova objetiva, atingindo a nota de corte, mas, por estar vinculada à ampla concorrência, figurou na 69ª posição, enquanto o edital limitou a correção da prova discursiva aos 60 primeiros classificados da ampla concorrência. Requer, liminarmente, a retificação de seu enquadramento cadastral para incluí-la na modalidade de cotas raciais, com a consequente correção de sua prova discursiva. Subsidiariamente, pede a correção da discursiva ante a falta de transparência nos critérios de desempate da ampla concorrência. A parte impetrante requereu os benefícios da gratuidade de justiça no evento 1 . Emenda a inicial no evento 7, juntando as três últimas declarações de imposto de renda. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se Após análise da causa de pedir descrita na petição inicial, verifica-se que inexiste o direito líquido e certo da parte impetrante. O pretenso direito que a parte impetrante pretende que seja reconhecido não se apresenta revestido das características necessárias referentes à sua existência, extensão e exercício. "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, p. 28) A doutrina é clara ao enfatizar que se o exercício do direito depender de situações ainda indeterminadas, que não possam ser comprovadas de plano, descabe a segurança. "Descabe mandado de segurança quando o impetrante não tem em vista a defesa de direito subjetivo, mas mero interesse reflexo de normas objetivas." (RTJ 120/328) A impetrante alega ter direito líquido e certo à retificação de seu cadastro para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, sob o fundamento de que o sistema eletrônico de inscrição não disponibilizava a opção…
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