Processo 3014048-60.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014048-60.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3014048-60.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LUIZA COSTA DE ARAUJO AGRAVADO: ANTONIO SALES MAGALHAES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUIZA COSTA DE ARAÚJO em face de Decisão Interlocutória prolatada pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial de nº 0231052-53.2021.8.06.0001. O juízo a quo indeferiu o pedido de implementação de medidas coercitivas atípicas e deixou de adotar providências requeridas. Vejamos os termos: 1 Da penhora de criptomoedas - indeferimento - ausência de lastro probatório: [...] No caso concreto, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que indique que o executado seja titular de ativos em criptomoedas, limitando-se a afirmar que este realiza viagens frequentes ao exterior. Tal circunstância, por si só, revela-se insuficiente para justificar a medida pretendida, por não guardar relação direta e necessária com a eventual posse de criptoativos. [...] Dessa forma, ausente qualquer indício concreto da titularidade de criptomoedas pelo executado, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofícios a operadoras de criptomoedas 2 Da desconsideração da personalidade jurídica - necessidade de instauração de incidente em autos apensos: Prosseguiu a exequente requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária IMOBILIARIA ANTÔNIO SALES LTDA (CNPJ nº 05.812.763/0001-50), da qual é sócio a parte executada. Pontuou que não foram localizados quaisquer bens passíveis de penhora de titularidade da pessoa natural do executado, muito embora este exiba, através de suas redes sociais, viagens internacionais frequentes, o que caracteriza indício de confusão patrimonial. Contudo, por se tratar de um incidente, deve seguir a tramitação em apartado dos autos da ação principal, incabível sua tramitação no bojo da ação executiva.  Portanto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa IMOBILIARIA ANTÔNIO SALES LTDA (CNPJ nº 05.812.763/0001-50), devendo a exequente promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.  3 Da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e da retenção do passaporte do executado - indeferimento: Em petição de ID. 193756332, a exequente reiterou que, por intermédio de perfis das redes sociais Instagram e Mochileiros.com do executado, tomou conhecimento de que o devedor realiza habitualmente viagens internacionais, indicando alto padrão de vida e ocultação patrimonial. Por esse motivo, requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e na retenção do passaporte do executado, diante da frustração das diligências tradicionais para satisfação do crédito. Compulsando os presentes autos, verifico que já foram realizadas buscas de bens através de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restando todas infrutíferas ou insuficientes para quitação da dívida, conforme ID. 92253115, ID. 92255136, ID. 92255137 e ID. 92255138. Contudo, constato que não houve a utilização integral das ferramentas disponíveis no SISBAJUD, notadamente a modalidade conhecida como "teimosinha", a qual possibilita a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por período determinado, aumentando significativamente a…

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