Processo 3014062-78.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014062-78.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3014062-78.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO BATISTI DE FARIA AGRAVADO: CAROLINA VIEIRA LUZ     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C REVISIONAL DE GUARDA. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PROVISÓRIA DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. GUARDA COMPARTILHADA E REGIME DE CONVIVÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ESTUDO PSICOSSOCIAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de alimentos cumulada com revisional de guarda, na qual o Juízo de origem revogou o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido ao autor, indeferiu pedido de tutela provisória destinado à redução provisória da verba alimentar e à alteração provisória do regime de convivência/guarda dos menores, determinou a realização de estudo psicossocial e designou audiência de instrução e julgamento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória recursal para redução provisória dos alimentos; (ii) aferir a possibilidade de alteração provisória do regime de convivência/guarda dos menores; e (iii) analisar a legalidade da revogação da gratuidade judiciária deferida anteriormente ao agravante. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela provisória recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 4. A revisão da obrigação alimentar pressupõe prova concreta da alteração superveniente do binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, não sendo suficiente mera alegação genérica de comprometimento financeiro. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. O agravante não apresentou elementos probatórios robustos aptos a demonstrar efetiva redução de sua capacidade contributiva, permanecendo exercendo cargo público de elevada remuneração, ao passo que a parte agravada comprovou a manutenção das despesas dos menores. 6. A alegação de convivência compartilhada informal em igualdade de tempo não autoriza, por si só, alteração judicial imediata do regime de guarda e convivência, especialmente diante da ausência de consenso entre os genitores e da existência de conflito familiar relevante. 7. Em demandas envolvendo guarda e convivência de menores, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, recomendando-se prudência e adequada instrução probatória antes da implementação de alterações abruptas na rotina dos infantes. Precedentes do STJ e do TJCE. 8. A determinação de realização de estudo social e psicológico pelo Núcleo de Psicologia e Serviço Social - NPSS constitui medida legítima, amparada no poder instrutório do magistrado e no princípio da proteção integral da criança e do adolescente. 9. A revogação da gratuidade judiciária mostra-se, em juízo preliminar, devidamente fundamentada, diante da existência de elementos indicativos de…

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