Processo 3014064-51.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3014064-51.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos AGRAVANTE : ANA CAROLINA MENDES DUARTE ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA CAVALCANTI (OAB RJ182814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANA CAROLINA MENDES DUARTE , tendo como agravado BRADESCO SAÚDE S.A., contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA CAROLINA MENDES DUARTE em face de BRADESCO SAÚDE S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a ré seja condenada a autorizar o fornecimento do tratamento prescrito em laudo médico, qual seja, a bomba de infusão de insulina, insulinas, além dos insumos e materiais devidamente descritos. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe consignar, de início, que o STJ recentemente julgou o Tema Repetitivo nº 1316, que apreciou a obrigatoriedade da cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes. Veja-se a tese firmada: 1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato, a partir da sua vigência, aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio pela operadora do plano de saúde do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2 ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol; item 2 iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e item 3 b) análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo. 5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar, em relação a cada caso concreto, a presença de: 2 i) prescrição por médico assistente habilitado; 2 iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; e 2 v) existência de registro na Anvisa, todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC. 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente atender ainda aos seguintes itens, também constantes da tese fixada na ADI 7265: 3 a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora…
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