Processo 3014069-33.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 3014069-33.2026.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): GIOVANA MENEZES HOLANDAREQUERIDO(A)(S): BRADESCO SAUDE S/APROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência com Medida Liminar proposta por Giovana Menezes Holanda, em desfavor de Bradesco Saúde S/A, pessoa jurídica de direito privado. Alega a parte autora que é beneficiária de um plano de saúde empresarial oferecido pela empresa ré, e que, diagnosticada com escoliose idiopática com dupla curva estruturada de grande magnitude (ângulo de Cobb de 50 graus) e de caráter progressivo, necessitava de tratamento cirúrgico urgente para correção da deformidade. Afirma que apesar da indicação expressa de seu médico assistente, a parte ré negou a autorização integral para o tratamento cirúrgico e grande parte dos materiais e OPMEs solicitados (parafusos, hastes, enxerto, etc.), baseando-se em um parecer de junta médica unilateral que sequer realizou exame clínico na paciente. Ao final, pediu que fosse concedida liminar para obrigar a ré a autorizar integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais solicitados, sob pena de multa diária, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além do reconhecimento da ilegalidade da negativa de cobertura por parte da ré. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de ID's 193098367 a 193099443. Em recebimento, por meio da Decisão em ID. 193659426, restaram concedidas as benesses da justiça gratuita; deferida a tutela pleiteada para autorizar o procedimento em 72 horas sob pena de multa diária; e determinada a citação da ré com designação de audiência de conciliação. A parte ré noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID. 196316080), ao qual a Superior Instância negou o pedido de efeito suspensivo, mantendo a liminar (Decisão de ID. 200490724). Devidamente citada, a parte ré, Bradesco Saúde S/A, apresentou contestação (ID. 196316234), alegando que a negativa foi baseada em regulamento contratual e na Resolução Normativa da ANS nº 424/2017 que permite a realização de junta médica em casos de divergência técnica. Argumenta que a análise técnica não encontrou necessidade de todos os materiais solicitados e que a cobertura foi parcialmente autorizada após processo de junta médica. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, a ré argumenta que não houve dano moral, uma vez que a conduta adotada foi em estrito cumprimento ao contrato e à análise técnica especializada. Réplica refutando os termos da contestação em ID. 200163261, oportunidade em que a autora detalhou minuciosamente que a junta médica da ré realizou avaliação apenas documental, sem qualquer anamnese da paciente, e demonstrou que o médico assistente indicou múltiplas opções de fornecedores dos materiais necessários, cumprindo as normativas da ANS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do…
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