Processo 3014072-28.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014072-28.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014072-28.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) AGRAVADO : MARIA EUNICE NOGUEIRA ADVOGADO(A) : VITORIA CALDEIRA PIMENTA KALIL (OAB SP493884) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ202484) ADVOGADO(A) : LINA MAGALHAES VALENTIM (OAB RJ187496) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3100563-35.2026.8.19.0001, deferiu a tutela de urgência para determinar que a ora Agravante autorize e custeie o tratamento da Agravada com o medicamento CEMIPLIMABE (LIBTAYO) , indicado para o tratamento de Carcinoma Espinocelular de Vulva (CID C51.9), nos seguintes termos: “(...) Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.   O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.    Ressalto que a negativa da ré, acostada ao Anexo 10, fundamenta-se na alegação de que o procedimento/medicamento LIBTAYO não possui cobertura, sob o argumento de enquadramento na hipótese prevista no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/98, referente a tratamento clínico ou cirúrgico experimental. Contudo, tal justificativa mostra-se em desacordo com o entendimento jurisprudencial consolidado deste Tribunal, conforme se verifica a seguir:  (...) Conforme a Súmula 211 deste TJRJ: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Além disso, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "1. É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, admitida a taxatividade mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF" (REsp n. 2.235.175/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026).   Portanto, tenho que em sede de cognição sumária está presente a plausibilidade do direito da parte autora, que necessita de tratamento medicamentoso para doença coberta pelo plano de saúde, cabendo ao médico a escolha do referido tratamento, cujos medicamentos são aprovados na Anvisa.  Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que autorize, forneça e custeie todo o tratamento prescrito pelo médico assistente da autora, descritos no Relatório Médico, anexo 9, em ambiente clínico/ambulatorial, na forma requerida na inicial, comprovando nos autos em até 48 horas, a contar de sua…

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