Processo 3014082-74.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3014082-74.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3014082-74.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: DEBORA PINHEIRO ALVES MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA   PROJETO DE SENTENÇA   Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, passo à fundamentação.   A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar em Saúde Bucal, lotada na UAPS José Paracampos, pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período compreendido entre 16 de março de 2020 e 12 de junho de 2023, sob o argumento de que, durante a pandemia da COVID-19, esteve exposta de forma habitual e permanente ao vírus SARS-CoV-2 e a outros agentes biológicos, fazendo jus ao enquadramento no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e à dispensa de comprovação pericial diante da notoriedade do fato público.   Requereu, ao final, a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento das diferenças remuneratórias, no valor total de R$ 16.033,40, acrescido de honorários advocatícios e dos benefícios da justiça gratuita.   Em contestação, o Município de Fortaleza arguiu, preliminarmente, a necessidade de observância do regramento legal da gratificação de insalubridade, sustentando que a verificação da insalubridade deve ser comprovada por meio de perícia médica, nos termos do art. 108, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.794/1990 e do Decreto Municipal nº 13.956/2017. No mérito, afirmou que a pretensão autoral é genérica e não autoriza o automático aumento da gratificação sem previsão legal, bem como que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o contato permanente com pacientes em isolamento, conforme exige o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho para a configuração do grau máximo de insalubridade. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.   A parte autora apresentou réplica, reafirmando a desnecessidade de laudo pericial diante da notoriedade do fato público pandêmico e da inércia da Administração em reavaliar as condições de trabalho, bem como a aplicação do distinguishing em relação aos precedentes invocados pelo réu.   Dispenso a manifestação do Ministério Público, porquanto a intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica nos Juizados Especiais Cíveis não é automática, sendo cabível apenas nas hipóteses de evidente interesse público ou quando atuar como parte. Ademais, a celeridade e a informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais autorizam o julgamento imediato do feito, sendo prescindível a abertura de vista ao órgão ministerial, sob pena de indevida burocratização e atraso na prestação jurisdicional. Nesse contexto, passo a decidir.   A pretensão autoral, embora amparada em narrativa fática relevante e socialmente justificável, não pode prosperar diante dos estritos limites da legalidade que regem a Administração Pública.   Para os servidores públicos municipais, a concessão e a definição do percentual de vantagens pecuniárias, como o adicional de insalubridade, submetem-se ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário,…

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