Processo 3014088-81.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3014088-81.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3014088-81.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: MARCIA GOMES DINIZ VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV   SENTENÇA Vistos em inspeção.  Trata-se de ação ajuizada por MARCIA GOMES DINIZ VASCONCELOS EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ E DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, por meio da qual a autora busca a implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) em sua pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas pretéritas correspondentes, acrescidas dos consectários legais cabíveis. Sustenta a demandante que é beneficiária de pensão por morte instituída em razão do falecimento de seu cônjuge, ex-militar da Polícia Militar do Estado do Ceará, ocorrido em 14/05/2004. Afirma que a Lei Estadual nº 16.207/2017 instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) e previu sua extensão aos militares da reserva remunerada, reformados e pensionistas, razão pela qual a referida vantagem deveria integrar os proventos da pensão por ela percebida. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais da autora, certidão de casamento, certidão de óbito do instituidor da pensão, ato concessório expedido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, comprovantes de percepção do benefício previdenciário e cópias da legislação estadual que disciplinou a criação e a evolução remuneratória da GDSC ao longo dos anos. No curso da demanda, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania na pensão por morte percebida pela autora, até ulterior deliberação deste Juízo. Regularmente citados, o Estado do Ceará e a CEARAPREV apresentaram contestação, na qual suscitaram, em síntese, a improcedência dos pedidos. Sustentaram que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, circunstância que afastaria a alegada paridade remuneratória entre pensionistas e servidores em atividade. Defenderam, ainda, a inaplicabilidade da GDSC aos pensionistas e a ausência dos requisitos necessários à manutenção da tutela provisória anteriormente concedida. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos apresentados pelos requeridos, reiterando que sua pretensão não se fundamenta em direito à paridade constitucional, mas em expressa previsão legal que teria estendido a gratificação aos pensionistas de militares estaduais. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de ingressar na análise do mérito da controvérsia, impõe-se o exame das questões processuais pertinentes, notadamente quanto à competência deste Juízo, à legitimidade das partes e à eventual existência de matérias preliminares capazes de influenciar o regular desenvolvimento da demanda. A apreciação dessas questões constitui etapa necessária à verificação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo anteceder o enfrentamento da pretensão de direito…

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