Processo 3014089-27.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3014089-27.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE AUTORIA EXTRAÍDOS DE RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO E INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME  1. O habeas corpus. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE que decretou e manteve a prisão preventiva de investigado pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa e tráfico de drogas. A impetração sustenta ausência de indícios mínimos de autoria e deficiência de fundamentação da custódia cautelar. 2. Fato relevante. A defesa alegou que as linhas telefônicas utilizadas como elemento de vinculação do paciente aos fatos não estavam registradas em seu nome, sustentando inexistência do fumus commissi delicti e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. 3. A decisão impugnada. A custódia foi mantida em razão da suposta integração do paciente em facção criminosa voltada ao tráfico de drogas, com base em relatórios de investigação, registros de grupo de WhatsApp e elementos indicativos de participação nas atividades ilícitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão impugnada indicou elementos concretos extraídos da investigação policial que vinculam o paciente ao grupo criminoso investigado, inclusive referência a conversas em aplicativo de mensagens, utilização de chave PIX vinculada à esposa do investigado e identificação do apelido atribuído ao paciente em grupo destinado à coordenação de atividades ilícitas. 6. A ausência de titularidade formal das linhas telefônicas não afasta, por si só, os indícios de autoria quando existem outros elementos informativos convergentes apontando a participação do investigado nos fatos apurados. 7. O periculum libertatis encontra-se demonstrado pela suposta atuação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, pela necessidade de preservação da ordem pública e pelo risco de interferência na produção probatória e intimidação de testemunhas. 8. A gravidade concreta dos fatos e os elementos individualizados constantes dos relatórios investigativos revelam a adequação da medida extrema, não se verificando constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando amparada em elementos concretos que demonstrem indícios suficientes de autoria e risco efetivo à ordem pública. 2. A ausência de titularidade formal da linha telefônica utilizada na prática investigada não afasta o fumus commissi delicti quando outros elementos informativos vinculam o investigado à organização criminosa. 3. A participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas pode justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, desde que a decisão apresente fundamentação concreta e individualizada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LVII, e 93, IX; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 93.333/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª…

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