Processo 3014090-49.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3014090-49.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Concurso para servidor AGRAVADO : ERICO GOMES DE OLIVEIRA PRATA ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME PIRES BARBOSA (OAB RJ029684) DESPACHO/DECISÃO Pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão (evento 9 dos originários), proferida pela MM. Juíza Alessandra Cristina Tufvesson de Campos Melo , e oriunda da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, a qual, nos autos do mandado de segurança, deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: “O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 dispõe sobre os requisitos para a concessão da liminar no mandado de segurança. Nesses termos, o ato impugnado poderá ser suspenso se houver fundamento relevante. Ademais, é necessário haver a possibilidade de a medida ser ineficaz, caso seja deferida apenas ao final do processo. Pela análise da narrativa dos autos e pelas provas arrecadadas (eventos 1.2 a 1.23), vê-se que, em juízo de cognição sumária, há fundamento relevante para suspender o ato impugnado. De fato, o impetrante foi eliminado exclusivamente pelo fato de possuir 33 (trinta e três) anos na épca da inscrição do concurso público para o provimento de vagas no estágio probatório de adaptação de oficiais (EPAO) do quadro oficial de saúde (QOS) para o posto de oficial médico da Secretaria de Estado de Polícia Militar/2023. Segundo o enunciado nº 683 da súmula do Supremo Tribunal Federal - STF e sua jurisprudência pacífica, "[o] estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE: NECESSIDADE DE RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 683 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 809533 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 683/STF. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o limite de idade como critério para ingresso no serviço público apenas se legitima quando estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. 2. No caso, as atribuições a ser desempenhadas não são propriamente aquelas típicas do serviço militar. Cuida-se de vaga relacionada à área de saúde (cargo de médico, em diversas especialidades), reclamando formação específica para o seu desempenho. Pelo que, a meu sentir, não se revela razoável ou proporcional a discriminação etária (28 anos). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 720259 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 22-02-2011, DJe-078 DIVULG 27-04-2011 PUBLIC 28-04-2011 EMENT VOL-02510-02 PP-00348) No caso, assim como no precedente citado acima, a atribuição do cargo ao qual o impetrante concorre não é típica de serviço militar, mas sim de vaga relacionada à área de saúde (cargo médico anestesista). Assim, a restrição etária a idade de 33 (trinta e três) anos não é razoável. Além disso, a própria Lei Estadual nº 9.546/2022, que amparava…
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