Processo 3014099-11.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014099-11.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014099-11.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão de Tutela Antecipada Antecedente RELATOR(A): Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO AGRAVANTE : MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB SP151586) AGRAVADO : SOFIA DA SILVA MOTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DAVID FEITOSA BATISTA (OAB MA014118) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA QUE " A RÉ DISPONIBILIZE/CUSTEIE, IMEDIATAMENTE, A INTERNAÇÃO URGENTE EM UI DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO, AINDA, QUE AUTORIZE TODOS OS PROCEDIMENTOS, EXAMES, MEDICAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS A CRITÉRIO DO MÉDICO ASSISTENTE, PARA O TRATAMENTO E A MANUTENÇÃO DA VIDA DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00, LIMITADA A R$20.000,00" . IRRESIGNAÇÃO DA 1ª DEMANDADA. RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS A INSTALAÇÃO, NO ÂMBITO DESTE NOBRE SODALÍCIO, DO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR, POR MEIO DO ATO EXECUTIVO TJ Nº 13/2026, CUJO ART. 2º, CAPUT , ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DO ALUDIDO ÓRGÃO " PELO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, QUE TRATEM DE FORNECIMENTO DE INSUMOS, MEDICAMENTOS   E TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR  (...) AUTORIZAÇÃO DE EXAMES  (...)". INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE TORNEM ESTE COLEGIADO COMPETENTE PARA SUA APRECIAÇÃO, COMO PREVENÇÃO OU TEMAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA ATUAÇÃO DO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU, AO QUAL O PRESENTE FEITO DEVE SER EXCLUSIVAMENTE DIRECIONADO (ART. 2º DO ATO NORMATIVO TJ Nº 13/2026). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interpost contra a decisão proferida no  Processo nº 0846919-09.2024.8.19.0021/RJ, evento 6, DEC1  e integrada no evento 42, DEC1 , pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Duque de Caxias, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais ajuizada pela ora Agravada, deferiu a tutela de urgência requerida, para que " a ré disponibilize/custeie, IMEDIATAMENTE, a INTERNAÇÃO URGENTE EM UI da parte autora, determinando, ainda, que autorize todos os procedimentos, exames, medicamentos e materiais necessários a critério do médico assistente, para o tratamento e a manutenção da vida da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$20.000,00 ". Em sua irresignação ( evento 1, INIC1 ), a 1ª Demandada, ora Recorrente, aduz, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, considerando que o contrato firmado entre as partes estaria cancelado desde setembro/2024 e sua atuação como mera administradora de benefícios, e não propriamente como operadora de plano de saúde, bem como a impossibilidade de cumprimento da medida initio litis  determinada. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a " reforma da r. decisão, para que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento do pedido de tutela de urgência por esta Agravante, tendo em vista que as providências para a autorização de tratamento, bem como o restabelecimento do plano de saúde da Agravada apenas podem ser de fato cumpridas pela Operadora do Plano de Saúde, Operadora Ampla, eis que se trata da única com acesso ao sistema para garantir as liberações necessárias a Agravada, considerando que o contrato entabulado com a Agravada é vinculado a elas ", de modo que " seja direcionado o cumprimento de…

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