Processo 3014106-63.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3014106-63.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO   PROCESSO Nº: 3014106-63.2026.8.06.0000  HABEAS CORPUS CRIMINAL  IMPETRANTE: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO  PACIENTE: TATIANE BERNARDO DA SILVA    IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 18º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA      EMENTA   DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. REITERAÇÃO PARCIAL DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA PARA REABRIR DISCUSSÃO SOBRE FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. 3. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE ADOLESCENTE. ALEGADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FALTA DE PROVA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus criminal impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, associação criminosa e corrupção de menores. A impetração requereu a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar, sob o fundamento de que a paciente seria mãe de adolescente portador de transtorno do espectro autista e dislexia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a rediscussão dos fundamentos da prisão preventiva e da suficiência das medidas cautelares diversas diante de anterior habeas corpus definitivamente julgado; (ii) estabelecer se a duração da custódia cautelar configura excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR A reiteração de habeas corpus com identidade de causa de pedir não autoriza o reexame de questões já definitivamente apreciadas, inexistindo fato novo quando a decisão superveniente apenas mantém a prisão preventiva com fundamento na permanência do quadro cautelar anteriormente reconhecido. A reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não constitui novo título cautelar apto a afastar a coisa julgada nem a viabilizar sucessivas impetrações sobre matérias já decididas. A alegação de excesso de prazo deve ser aferida mediante análise global da marcha processual, consideradas a complexidade da causa, a pluralidade de acusados e a atuação do Juízo processante, não se caracterizando constrangimento ilegal quando os atos processuais são praticados em sequência compatível com as peculiaridades do feito e a audiência de instrução já se encontra designada para data próxima. A prisão domiciliar prevista no art. 318, III, do Código de Processo Penal exige prova idônea da deficiência da pessoa assistida e da imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo agente, não bastando alegações genéricas ou documentação inconclusiva acerca da condição clínica do dependente. Ainda que…

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