Processo 3014112-70.2026.8.06.0000
TJCE • Tutela Antecipada Antecedente
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3014112-70.2026.8.06.0000 PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES C/C INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR, DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL (processo originário nº 0244222-24.2023.8.06.0001) ORIGEM: 1ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVANTE: ANA PAULA CARNEIRO AGRAVADAS: SHEYLA CAVALCANTE GOMES e S.A.P. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA CARNEIRO, em face da decisão interlocutória de ID. 203850945 (PJE - 1º Grau), nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e Apuração de Haveres, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, determinando que ela recolha as custas da reconvenção sob pena de extinção desta sem resolução de mérito. Destaco o trecho do decisum: (...) I - Gratuidade da Justiça A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência cede quando os autos revelam elementos concretos e objetivos incompatíveis com a alegada incapacidade financeira. É o que ocorre no caso. A ré reside apartamento em bairro nobre de Fortaleza e declarou ter auferido importantes quantias nos anos e meses que antecederam o ajuizamento desta ação. Esse conjunto de fatos não é compatível com a condição de quem não pode custear as despesas do processo. A circunstância de a ré estar temporariamente privada do pró-labore em razão de decisão judicial não altera essa conclusão. A hipossuficiência que justifica a gratuidade deve refletir a situação econômica real e global do requerente, não um estado transitório de iliquidez gerado por efeito de medida cautelar decretada no próprio processo em que o benefício é pleiteado. INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA e determino, por consequência, que a ré/reconvinte recolha as custas processuais relativas à reconvenção no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão no tocante ao indeferimento da gratuidade. O descumprimento acarretará a extinção da reconvenção sem resolução de mérito. (...) Por oportuno, cumpre destacar que o magistrado rejeitou a arguição de inépcia da petição inicial e, diante da necessidade de perícia técnica, postergou a retificação do valor da causa e o pagamento complementar das custas pelas autoras para após a produção das provas. Nas razões recursais de ID. 37678481 (PJE - 2º Grau), a parte recorrente requer, liminarmente, o deferimento dos beneplácitos da justiça gratuita. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada. É o breve relatório. Passo a decidir. Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. Inicialmente, dispenso o recolhimento do preparo a fim de viabilizar o exame do mérito da insurgência que, de resto, atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Destaco que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido de dispensar preparo recursal quando o objeto único do recurso, como no caso, se resume a pedido de…
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