Processo 3014114-40.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014114-40.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3014114-40.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA COMARCA: FORTALEZA - 31ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: GUILHERME JORGE VASCONCELOS FREITAS AGRAVADA: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por GUILHERME JORGE VASCONCELOS FREITAS, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id.37680383), que, nos autos do Processo nº 3043470-77.2026.8.06.0001, indeferiu a tutela provisória requestada pela agravante. Na decisão, o magistrado considerou que a prescrição médica induz à aplicação do medicamento por via subcutânea, em dose única e com repetições após três meses da primeira aplicação, e, posteriormente, a cada seis meses, o que caracterizaria tratamento em ambiente domiciliar, sem necessidade de estrutura hospitalar, incidindo, em razão disso, o disposto no art.10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. Nas razões (Id.37680373), a parte afirma ser beneficiário do plano de saúde da parte agravada desde 21/3/2023, e que é portador de doença grave cardiovascular, com quadro de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia grave, doença isquêmica do coração, insuficiência cardíaca e histórico de infarto agudo do miocárdio, consoante laudo médico juntado. Aponta que sofreu o primeiro infarto em 30/5/2025, ocasião em que foi submetido a cateterismo cardíaco e angioplastia coronariana com implante de stent farmacológico em artéria descendente anterior (DA), constatando-se lesões coronariana em artéria circunflexa e coronária direita. Alega que, em 30/11/2025, apresentou síndrome coronariana aguda e foi internado, ocasião em que foi verificada a progressão da doença arterial coronariana, o que ensejou novo implante de stent em artéria. Assevera que, em 4/3/2026, foi novamente internado com o agravamento de seu estado de saúde, sendo submetido a cateterismo cardíaco e recanalização de oclusão crônica da artéria coronária direita (CD), com o implante de três novos stents coronarianos. Sustenta que a falha terapêutica das medicações convencionais e o elevado risco de novo infarto, acrescido da progressão da doença coronariana e morte súbita, o médico assistente prescreveu o medicamento SYBRAVA®️ (Inclisirana), mediante terapia inovadora indicada para a redução dos níveis de LDL colesterol em paciente de altíssimo risco cardiovascular, devendo o medicamento ser utilizado conjuntamente com a Rosuvastatina 40 mg/dia, associada ao Ácido Bempedóico 180 mg e Ezetimiba 10 mg. Aduz ter efetivado requerimento administrativo, que teria sido rejeitado de maneira abusiva e injustificada pela operadora de plano de saúde, o que caracterizaria falha na prestação do serviço. Destaca que, nos termos da prescrição médica, necessita fazer uso de três seringas do medicamento nos nove primeiros meses, outra após seis meses, e assim de maneira sucessiva, pontuando que cada seringa do Sybrava (Inclisirana) custa o valor de cerca de R$ 7.955,63 (sete mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Pugna, ao final, pela concessão da tutela provisória recursal, para que seja determinado à ré/agravada o fornecimento do medicamento SYBRAVA®️ (Inclisirana), na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente. …

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