Processo 3014136-40.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3014136-40.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: ANA LUCIA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA PROJETO DE SENTENÇA VISTOS, etc. Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por ANA LUCIA MONTEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a declaração do direito e a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do Adicional de Insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), sobre o vencimento base, no período de 16/03/2020 a 12/06/2023, além de reflexos em férias e 13º salários. Sustenta a autora, em síntese, que é Agente Comunitário de Saúde, lotada na UAPS Aida Santos e Silva, e que durante a pandemia da COVID-19 exerceu suas atribuições de forma presencial, com visitas domiciliares e contato direto com a população, estando exposta de forma habitual e permanente ao agente biológico SARS-CoV-2. Alega a desnecessidade de laudo pericial em razão do fato público e notório da pandemia, pedindo a aplicação do Anexo 14 da NR-15 e do precedente do TRT/7ª Região (IAC nº 0080473-55.2020.5.07.0000). Citado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou contestação, arguindo, em suma, a necessidade de observância do princípio da legalidade administrativa. Defende que a concessão ou majoração do adicional de insalubridade para servidores estatutários depende de lei específica e, nos termos do art. 108 da Lei Municipal nº 6.794/1990 c/c o Decreto Municipal nº 13.956/2017, de perícia técnica comprobatória das condições insalubres, o que não foi providenciado. Pugna pela improcedência total. Houve réplica, reforçando os argumentos iniciais. Dispenso a manifestação do Ministério Público, porquanto a intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica nos Juizados Especiais Cíveis não é automática, sendo cabível apenas nas hipóteses de evidente interesse público ou quando atuar como parte. Ademais, a celeridade e a informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais autorizam o julgamento imediato do feito, sendo prescindível a abertura de vista ao órgão ministerial, sob pena de indevida burocratização e atraso na prestação jurisdicional. Passo a decidir. A pretensão da autora, embora lastreada em relevante argumento social acerca dos riscos enfrentados pelos profissionais de saúde durante a pandemia da COVID-19, não encontra amparo no ordenamento jurídico aplicável aos servidores públicos municipais de Fortaleza, razão pela qual deve ser julgada improcedente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia" (Súmula Vinculante 37). No âmbito do Município de Fortaleza, a Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores) estabelece as bases para o adicional de insalubridade, remetendo aos limites do Ministério do Trabalho. Contudo, a definição do percentual específico para cada cargo ou situação funcional, bem como a verificação in concreto das condições de trabalho, é matéria afeta à Administração Pública, que deve fazê-lo por meio de regulamentação e, quando for o caso, de perícia técnica, nos termos do art. 108, parágrafo único, da citada…
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