Processo 3014146-79.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3014146-79.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FORTALEZA AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: AGIL LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELA LEI Nº 14.133/2021. SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. EFEITOS RESTRITOS AO ENTE FEDERATIVO SANCIONADOR. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE FUNDADA EM PENALIDADE APLICADA POR OUTRO ENTE. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente medida liminar em mandado de segurança para determinar a habilitação e autorizar participação de licitante nas etapas subsequentes do certame. A empresa foi desclassificada com fundamento em sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar aplicada por outro ente federado com base no art. 87, III, da revogada Lei nº 8.666/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em licitação regida pela Lei nº 14.133/2021, a sanção de impedimento de licitar e contratar aplicada por ente federativo diverso possui eficácia para impedir a participação da empresa sancionada em certame promovido por outro ente da Federação. III. RAZÕES DE DECIDIR O pregão eletrônico questionado é expressamente regido pela Lei nº 14.133/2021, diploma legal vigente à época da prática do ato impugnado. A Lei nº 8.666/1993 foi integralmente revogada pelo art. 193 da Lei nº 14.133/2021, de modo que a disciplina jurídica aplicável à controvérsia é a prevista na nova Lei de Licitações. O § 4º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a sanção de impedimento de licitar e contratar produz efeitos apenas no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que a aplicou. A desclassificação da licitante com fundamento em penalidade aplicada por município pertencente a outro ente federativo contraria a literalidade do art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que atribuía abrangência nacional à sanção prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993 foi construída sob regime jurídico revogado e não se aplica às situações regidas pela à Lei nº 14.133/2021. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.211.999, reconheceu que a Lei nº 14.133/2021 instituiu disciplina distinta, restringindo os efeitos subjetivos da sanção de impedimento de licitar e contratar ao ente federativo sancionador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 156, III, da Lei nº 14.133/2021 produz efeitos apenas no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que a aplicou. Em licitação regida pela Lei nº 14.133/2021, é ilegal a desclassificação de licitante fundada exclusivamente em penalidade de impedimento imposta por outro ente federativo. A jurisprudência firmada sob o art. 87, III, da revogada Lei nº 8.666/1993 não mais prevalece no período de vigência da disciplina posterior prevista no art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021. Dispositivos relevantes…
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