Processo 3014164-06.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014164-06.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014164-06.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Assembléia AGRAVANTE : CONDOMINIO JARDIM UBA IV ADVOGADO(A) : LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES (OAB RJ156032) AGRAVADO : LUCIANO FAULHA DE GOUVEIA ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ TROCOLI XAVIER DA SILVA SARAIVA (OAB RJ121506) AGRAVADO : NEI JOSE ANTUNES ALVARENGA ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ TROCOLI XAVIER DA SILVA SARAIVA (OAB RJ121506) AGRAVADO : WILLIAM WAGNER BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ TROCOLI XAVIER DA SILVA SARAIVA (OAB RJ121506) AGRAVADO : PRISCILA LADEIRA CASADO ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ TROCOLI XAVIER DA SILVA SARAIVA (OAB RJ121506) AGRAVADO : JOSE CARLOS CARRARO EDUARDO ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ TROCOLI XAVIER DA SILVA SARAIVA (OAB RJ121506) AGRAVADO : LILYAN GUIMARAES BERLIM ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ TROCOLI XAVIER DA SILVA SARAIVA (OAB RJ121506) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO JARDIM UBÁ IV contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional Oceânica da Comarca de Niterói/RJ, nos autos da ação anulatória de assembleia condominial cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por LUCIANO FAULHA DE GOUVEIA , WILLIAM WAGNER BRITO DOS SANTOS , JOSÉ CARLOS CARRARO EDUARDO, NEI JOSÉ ANTUNES ALVARENGA, PRISCILA LADEIRA CASADO e LILYAN GUIMARÃES BERLIM. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da deliberação adotada na Assembleia Geral Extraordinária de 07 de outubro de 2025, exclusivamente quanto à aprovação do plano de automatização da portaria, determinando que o CONDOMÍNIO JARDIM UBÁ IV promovesse o restabelecimento do status quo anterior, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. O juízo de origem consignou que os autores alegaram vício material no edital de convocação, ausência do quórum mínimo de 2/3 para aprovação da extinção da portaria física e irregularidade no cômputo do voto do primeiro autor, que afirmou não ter comparecido à assembleia, embora constasse da ata como presente. Entendeu que a extinção da portaria física presencial poderia afetar a segurança dos condôminos e que a manutenção provisória do serviço imporia ao condomínio apenas o ônus temporário de conservar o que já existia. O agravante sustenta que a decisão foi proferida sem contraditório prévio, com base exclusivamente na narrativa dos autores, apesar de a ação ter sido ajuizada mais de seis meses após a assembleia e quando a portaria remota já estava implementada havia aproximadamente dois meses. Afirma que apresentou manifestação no evento 32 dos autos originários, acompanhada de documentos, para demonstrar a regularidade da assembleia, a inexistência de fraude na votação, a suficiência da convocação, a aprovação unânime pelos presentes e a efetiva implantação do novo modelo de portaria. O recorrente alega que a menção à unidade 402 na ata decorreu de mero erro material, pois a unidade efetivamente presente e votante seria a 202. Afirma que a própria ata e a lista de presença indicam as unidades participantes, que a unidade 402 já havia sido informada sobre o erro de digitação desde 28 de outubro de 2025 e que as declarações da secretária e do presidente da assembleia confirmam a aprovação do item por unanimidade das dez unidades presentes. O agravante sustenta que a implantação de portaria remota não configurou extinção do serviço de portaria…

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