Processo 3014167-55.2025.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3014167-55.2025.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ÓRGÃO ESPECIAL     PROCESSO Nº 3014167-55.2025.8.06.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARIA JÚLIA RODRIGUES TEIXEIRA DE ARAÚJO IMPETRADO:   GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ IMPETRADA:   SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR:       DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES                    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Cuida-se de pedido de execução provisória de acórdão de mérito formulado pela impetrante Maria Júlia Rodrigues Teixeira de Araújo (Id. 37005812), visando ao cumprimento da decisão unânime do Órgão Especial que concedeu a segurança para determinar sua convocação, nomeação e posse no cargo de Médico - Gastroenterologista Pediátrica (24 horas), nos termos do Edital nº 03/2021 da FUNSAÚDE.   O Estado do Ceará, em sua manifestação (Id. 38073530), arguiu a inexigibilidade do título judicial sob dois fundamentos: primeiro, que o edital teria previsto apenas 04 (quatro) vagas para a especialidade; segundo, que a nomeação da impetrante (6ª colocada) implicaria preterição da candidata Paloma Estefanne Barbosa dos Santos (5ª colocada), violando a Súmula 15 do STF.   A impetrante/exequente apresentou impugnação refutando os argumentos do ente público (Id. 38551013), indicando que houve erro de premissa fática.   É o relatório, no essencial. DECIDO.   Considerando os múltiplos aspectos envolvidos na lide, passo a deliberar sobre a pretensão em capítulos para melhor compreensão e organização.   1. Da situação fática extraída dos autos do mandado de segurança   Esclareço, desde logo, que ambas as premissas suscitadas pelo Estado do Ceará são comprovadamente equivocadas, conforme documentação já constante dos autos.   Quanto ao número de vagas: o Edital nº 03/2021 estabeleceu expressamente 05 (cinco) vagas para o cargo de Médico - Gastroenterologia Pediátrica (24h), conforme se extrai da tabela de empregos públicos (Id. 28669939).   A própria Administração, ao publicar o Ato de Convocação no Diário Oficial do Estado em 29/05/2025 (Id. 27196122), convocou 05 (cinco) candidatos da ampla concorrência para essa especialidade, confirmando o quantitativo.   O equívoco da PGE decorreu de erro material na instrução do procedimento administrativo NUP 13001.017775/2026-01, que utilizou dados da especialidade diversa ("Gastroenterologia 24h"), distinta daquela em que a impetrante foi aprovada ("Gastroenterologia Pediátrica 24h").   Quanto à suposta preterição: as certidões de Id. 27879330 e Id. 27879332 comprovam que tanto o 1º colocado (Deydson Rennan Alves Soares) quanto a 5ª colocada (Paloma Estefanne Barbosa dos Santos) desistiram formalmente do certame.   Com a vacância de duas posições dentro das 05 vagas originais, a impetrante, que era a 6ª colocada, foi reposicionada para a 4ª posição fática, inserindo-se dentro do número de vagas ofertadas, exatamente como reconhecido pelo acórdão concessivo da segurança.   Portanto, inexiste qualquer terceiro a ser preterido.   A candidata que o Estado apontou como suposta vítima de preterição é justamente uma das desistentes.   A objeção estatal, ao questionar a posição classificatória da impetrante, não impugna o cumprimento do título. Pretende, na verdade, rediscutir o próprio mérito do julgado, em fase processual que não admite tal comportamento.   2. Da Possibilidade Jurídica de Execução Provisória de Acórdão Concessivo de Segurança   2.1. Da eficácia imediata do mandamus   O mandado de segurança é ação constitucional dotada de rito célere e eficácia mandamental imediata. O art. 14, § 3º da Lei…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados