Processo 3014168-43.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014168-43.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014168-43.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO AGRAVANTE : RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) ADVOGADO(A) : JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA JULGADO INVOCADO PELA PARTE. ELEMENTOS DOCUMENTAIS EXPRESSAMENTE CONSIDERADOS NA DECISÃO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUESTÃO EFETIVAMENTE APRECIADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.  I. CASO EM EXAME   1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, ao fundamento de que a situação econômica demonstrada nos autos não evidenciava a alegada hipossuficiência. O embargante sustenta a existência de omissões quanto aos precedentes por ele invocados, ao valor líquido considerado na análise da capacidade financeira e à divergência jurisprudencial acerca da consideração dos empréstimos consignados.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2.Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a decisão embargada incorreu em omissões e obscuridade apta a ensejar o cabimento dos embargos de declaração.  III. RAZÕES DE DECIDIR   3.Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os julgados indicados pelo embargante não possuem caráter vinculante, inexistindo obrigação de manifestação individualizada sobre cada precedente não vinculante invocado pela parte, especialmente quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.  4.Valor líquido que não necessitava ser expressamente reproduzido, uma vez que a decisão indicou o contracheque utilizado na análise e consignou expressamente a consideração dos descontos de natureza obrigatória, como imposto de renda e contribuição previdenciária.  5.Questão relativa aos empréstimos consignados que foi expressamente enfrentada, com fundamentação no sentido de que constituem obrigações voluntariamente assumidas e de que a validade dos contratos questionados na origem ainda não havia sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau.  6.Existência de julgados em sentido diverso que não configura omissão, mas traduz mero inconformismo da parte com a solução adotada. Embargos utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com sua natureza integrativa.  IV. DISPOSITIVO   7.Embargos de declaração desprovidos.  DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO    Trata-se de embargos de declaração opostos por  RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA , em index 49, objetivando sanar alegadas omissões e obscuridade na decisão monocrática desta Relatora, em evento 17, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante, nos seguintes termos:    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERINDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  I- Caso em Exame:   1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo autor.   II- Questão em Discussão:   2. Controvérsia recursal que se restringe na verificação da condição de…

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