Processo 3014175-32.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Agravo de Instrumento nº 3014175-32.2025.8.06.0000 Agravante: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE RIBEIRO MOTA Agravados: PAULO SERGIO GOMES e CARLOS MAGNO LIMA FONSECA JUNIOR Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. BUSCA E APREENSÃO E RESTRIÇÕES SOBRE O BEM. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0201200-87.2024.8.06.0062, fundada em contrato particular de compra e venda de veículo L200 Triton 3.2 D, placas OIC5C26, ano 2012/2013, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, com reserva de domínio, no valor de R$ 105.000,00, e alegado inadimplemento da parcela de R$ 80.000,00 vencida em 07/08/2024 (ID 27205894). 2. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, manteve a tutela de urgência e determinou restrição e transferência do veículo, expedição de nova carta precatória para busca e apreensão, com possibilidade de uso de força policial, e observância da indicação do agravante como fiel depositário do bem (ID 29954420). 3. O agravante afirma ser terceiro adquirente de boa-fé, por haver adquirido o veículo de Rai Moreira Menezes mediante entrega de uma Pajero Full e pagamento adicional de R$ 30.000,00 via PIX, totalizando R$ 85.000,00, além de despesas de manutenção e impostos (ID 27205892). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade; (ii) se a busca e apreensão e as restrições sobre o veículo são incompatíveis com a execução de título extrajudicial; (iii) se a alegação de boa-fé do terceiro adquirente autoriza a revogação da tutela cautelar em exceção de pré-executividade; (iv) se o contrato posterior de compra e venda e a ausência de registro no DETRAN afastam, de plano, a reserva de domínio invocada pelos exequentes; (v) se a aquisição posterior à demanda judicial conduz ou não à presunção absoluta de má-fé; (vi) se é ilegal a indicação do agravante como fiel depositário; (vii) se subsiste o pedido de tutela recursal e de condenação dos agravados em custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O recurso é cabível, tempestivo e formalmente regular, pois impugna decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve tutela de urgência incidente sobre bem móvel, hipótese recorrível por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. O preparo foi regularizado mediante pagamento de R$ 301,48 em 22/08/2025, após cancelamento do pedido de justiça gratuita recursal (IDs 27462669 e 27462671). 6. Há legitimidade e interesse recursal, pois o agravante afirma estar na posse do veículo e foi diretamente atingido pela decisão que manteve a busca e apreensão, as restrições administrativas e sua indicação como depositário fiel (ID 29954420). 7. Não há violação à dialeticidade nem inovação recursal impeditiva do conhecimento, uma vez que a petição recursal enfrenta especificamente a compatibilidade da medida…
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